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TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0103700-81.2009.5.04.0020 RECLAMANTE: MARCELO ALEXANDRE BRANDAO RECLAMADO: RUMO INTERMODAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c238a3a proferida nos autos. Vistos, etc. Expeça-se o alvará determinado na decisão de ID df4f1c7 à reclamada, observada a conta bancária indicada na petição de ID 1a5bce3. Indefiro o requerimento de ID 1a5bce3 para separação de percentual a ser destinado aos procuradores da reclamada uma vez a Justiça do Trabalho não detém competência para decidir sobre percentual, reserva, retenção ou cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato celebrado entre o(s) advogado(s) e seu representado ou entre os procuradores constituídos. O valor devido a título de honorários, portanto, é ajuste a ser observado pela própria parte e seus procuradores. Neste sentido as decisões a seguir da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região, as quais adoto como razões de decidir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA. Entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para autorizar a reserva de honorários contratuais na própria reclamatória trabalhista. Adoção do entendimento contido na Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. (0021263-50.2016.5.04.0662 - AP) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS ADVOGADAS DA PARTE AUTORA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A reserva de honorários advocatícios contratuais não se insere na competência desta Justiça Especializada, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula nº 363 do STJ. (0020221-36.2017.5.04.0013 - AP) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Ainda que a situação dos autos não se trate de cobrança de honorários advocatícios, mas sim de reserva da verba honorária do advogado constituído pela exequente, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar o pleito. A existência de litígio exige o ajuizamento de ação autônoma, não sendo também hipótese do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento. (9256700-81.1991.5.04.0018 - AP) Dê-se ciência à reclamada, por seus procuradores habilitados no processo eletrônico. Após expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo, consoante sentença de ID 256a41c. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO INTERMODAL S.A
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