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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0103699-04.2016.5.01.0451 DESTINATÁRIO: DEIVID SILVA PECANHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC). O recorrente busca a reforma da decisão para prosseguimento do feito, contudo, interpôs o recurso quase dois anos após a ciência da decisão terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto fora do prazo legal, após diversas petições de mero expediente que não interrompem o lapso recursal, deve ser conhecido pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de Agravo de Petição é peremptório e seu desrespeito obsta a análise do mérito recursal. 4. Petições de natureza diversa, como a simples indicação de dados bancários ou requerimentos de atualização de cálculos, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo recursal contra sentença terminativa. 5. A intempestividade configura pressuposto objetivo de admissibilidade que deve ser aferido de ofício pelo órgão revisor, independentemente de juízo de admissibilidade anterior em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: O Agravo de Petição interposto após o decurso do prazo legal é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido.Pedidos de reconsideração ou manifestações estranhas ao procedimento recursal não interrompem o prazo para a interposição de recurso contra sentença na fase de execução.Compete ao órgão revisor o exame de ofício dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, ainda que o juízo a quo não tenha denegado seguimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 848 e 897; CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa no texto fornecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pelo exequente, por intempestividade, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, NÃO CONHECER o Agravo de Petição interposto pelo exequente, por intempestividade, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID SILVA PECANHA
TRT1 · 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0103699-04.2016.5.01.0451 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: DEIVID SILVA PECANHA AGRAVADO: E.G. DE ALMEIDA SERVICOS DE GESSO - EPP, ELISABETE GOMES DE ALMEIDA PROCESSO: 0103699-04.2016.5.01.0451 CLASSE: Agravo de Petição AGRAVANTE: DEIVID SILVA PECANHA AGRAVADO: E.G. DE ALMEIDA SERVICOS DE GESSO - EPP e outros (1) EDITAL O/A Gabinete 54, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELISABETE GOMES DE ALMEIDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:9f72268): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, NÃO CONHECER o Agravo de Petição interposto pelo exequente, por intempestividade, na forma da fundamentação supra." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE GOMES DE ALMEIDA
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