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TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 0103671-38.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Impostos] POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA TAMAR LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Distribuidora Tamar LTDA., no ID nº 221227810, em face da sentença de ID nº 202442947, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória, mantendo hígido o Auto de Infração nº 2012.07762-1, decorrente da constatação de omissão de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com aplicação de multa no valor de R$ 315.664,29. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto ao exame da regularidade da intimação da decisão administrativa de primeira instância. Alega que o aviso de recebimento não contém o nome legível nem o documento de identidade da pessoa que recebeu a correspondência, não sendo possível verificar se o signatário era empregado do escritório, preposto, porteiro da edificação ou qualquer outra pessoa vinculada ao advogado ou ao endereço indicado. Afirma que a sentença deixou de analisar os arts. 46, 72, § 1º, 77, 78, 79, 80, 83 e 84 da Lei Estadual nº 15.614/2014, bem como teria imposto à contribuinte a produção de prova impossível, consistente na demonstração de que pessoa não identificada no aviso de recebimento era absolutamente desvinculada do endereço. Sustenta, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na sentença não seria aplicável ao caso, por tratar do processo administrativo fiscal federal e partir da premissa de recebimento da correspondência por pessoa identificável e aparentemente responsável por sua entrega ao destinatário. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. No caso, contudo, não assiste razão à embargante. Ao contrário do que sustenta a parte, a sentença embargada examinou suficientemente a questão relativa à regularidade da intimação administrativa e à alegada ocorrência de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Com efeito, ao apreciar a tese de nulidade do procedimento administrativo, a sentença consignou expressamente: No tocante à alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação regular da decisão de primeira instância, também não assiste razão à parte autora. Consta do caderno administrativo (ID de nº 39103049) a intimação da decisão administrativa que julgou procedente o auto de infração, expedida em nome do advogado constituído da contribuinte, Dr. Lúcio Modesto Chaves L. de Farias, no endereço profissional indicado nos autos, qual seja: Avenida Desembargador Moreira, nº 2120, Sala 1404, Aldeota, Fortaleza/CE. Constam, ainda, o respectivo aviso de recebimento, termo de juntada, contagem do prazo para recolhimento ou interposição de recurso e, após o decurso do prazo, certidão de trânsito em julgado administrativo. A mera afirmação de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro não basta para invalidar a intimação, especialmente quando a correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio contribuinte ou por seu patrono, inexistindo prova de que tenha sido enviada a endereço incorreto, extraviada ou recebida por pessoa absolutamente desvinculada do local de destino. Além disso, verifica-se que a autora apresentou defesa administrativa contra o auto de infração, tendo a matéria sido apreciada pela Administração Tributária em decisão de primeira instância. A nulidade pretendida exige demonstração concreta de vício de comunicação e de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre a regularidade da comunicação administrativa. A sentença examinou o aviso de recebimento, o endereço para o qual a correspondência foi remetida, a assinatura por terceiro e a alegação de prejuízo, concluindo, de maneira clara, pela validade da intimação. A embargante pretende, em realidade, que seja adotada interpretação diversa do aviso de recebimento, com a consequente modificação do resultado do julgamento. A ausência de preenchimento do nome legível e do documento de identidade do recebedor, isoladamente considerada, não demonstra que a correspondência tenha sido entregue fora do endereço indicado ou recebida por pessoa estranha ao local. Igualmente, não se verifica contradição ou imposição de prova impossível. A sentença apenas reconheceu que, diante da entrega da correspondência no endereço informado e da presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, incumbia à parte apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a irregularidade da comunicação. A conclusão pode ser contrária à pretensão da embargante, mas não encerra contradição interna. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a interpretação defendida pela parte. Também não há omissão quanto aos dispositivos da Lei Estadual nº 15.614/2014. A sentença apreciou a questão jurídica por eles disciplinada e concluiu pela validade da intimação. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente cada artigo invocado, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Quanto ao alegado prejuízo, a perda do prazo para interposição do recurso administrativo somente configuraria cerceamento de defesa caso fosse previamente demonstrada a invalidade da intimação. Reconhecida, contudo, a regularidade da comunicação, o decurso do prazo e a certificação do trânsito em julgado constituem consequências do procedimento administrativo, não havendo fundamento para a incidência dos arts. 83 e 84 da legislação estadual. O precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na sentença foi utilizado como reforço argumentativo para demonstrar que a intimação postal não exige o recebimento pessoal pelo contribuinte ou por seu advogado. A decisão, contudo, não se baseou exclusivamente nesse julgado, mas também nos documentos do procedimento administrativo e na entrega da correspondência no endereço indicado pelo patrono. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, destinando-se unicamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Desta forma, denota-se que a sentença hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas. Resta claro que a matéria posta em julgamento, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, à luz da jurisprudência. Com efeito, saliento, ainda, o §3º do art. 489 do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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