Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103668-27.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: NATACHA DE SOUZA SOBRAL Tomar ciência do v. acórdão ID cd05abb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. O mandado de segurança não se presta a substituir os meios impugnativos previstos no ordenamento jurídico para o controle de decisões proferidas na fase de execução. A insurgência contra ato judicial que determina o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário deve ser deduzida pelas vias processuais próprias, ainda que desprovidas de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SBDI-II do TST. Inexistindo necessidade de dilação probatória, aplica-se o art. 355, I, do CPC, restando prejudicado o agravo interno. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a medida de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. Mantido o valor das custas fixadas na decisão monocrática, pela impetrante, de R$ 2.424,54, que fixo sobre o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido, consistente no valor da execução, no importe de R$ 121.226,82, na forma da lei. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- NATACHA DE SOUZA SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103668-27.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão ID cd05abb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. O mandado de segurança não se presta a substituir os meios impugnativos previstos no ordenamento jurídico para o controle de decisões proferidas na fase de execução. A insurgência contra ato judicial que determina o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário deve ser deduzida pelas vias processuais próprias, ainda que desprovidas de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ nº 92 da SBDI-II do TST. Inexistindo necessidade de dilação probatória, aplica-se o art. 355, I, do CPC, restando prejudicado o agravo interno. NEGO PROVIMENTO. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a medida de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. Mantido o valor das custas fixadas na decisão monocrática, pela impetrante, de R$ 2.424,54, que fixo sobre o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido, consistente no valor da execução, no importe de R$ 121.226,82, na forma da lei. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ENF MED LIFE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP