Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103653-58.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID ea0ad16, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. MODALIDADE MISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de Ação Anulatória, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a suspender a exigibilidade de multas administrativas aplicadas em decorrência de fiscalização do trabalho, sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a lavratura de autos de infração após o prazo de 24 horas da inspeção, em caso de fiscalização classificada pela autoridade fiscal como "mista", constitui ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de segurança para suspender a exigibilidade dos respectivos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, não se prestando à dilação probatória ou à reapreciação ampla de matéria meritória da ação principal. 4. A legislação trabalhista e o Decreto nº 4.552/2002 autorizam a modalidade de fiscalização "mista", que compreende a inspeção presencial no local de trabalho com prosseguimento da apuração por meio de análise documental em sede administrativa. 5. A lavratura de auto de infração fora do local de trabalho e em prazo superior a 24 horas não enseja nulidade automática, desde que justificada pela natureza mista do procedimento e pela necessidade de exaurimento da instrução documental, conforme a jurisprudência consolidada. 6. A ausência de elementos probatórios que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder na conduta da autoridade fiscal justifica o indeferimento da tutela antecipada na origem e, consequentemente, a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A fiscalização na modalidade mista, iniciada no local de trabalho e concluída com análise documental administrativa, justifica a lavratura de auto de infração fora do local da inspeção e em prazo dilatado, afastando a nulidade por inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 629, §1º, da CLT. 2. A verificação de vícios formais ou materiais em autos de infração que dependa de exame aprofundado de provas é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 838/845 (ID. e93ffdb), denegar a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo interposto pelo Impetrante, por perda de objeto, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Custas de R$20,00 calculadas sobre R$1.000,00, pela Impetrante. MAUREN XAVIER SEELING Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA