2026-09-16 · TJSP
Processo 0103652-18.2001.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - TANIA RODRIGUES BRAGA MILANI - - SANDRA RODRIGUES BRAGA CANHO - - MONICA RODRIGUES BRAGA MORGATTO e outro - Acolho o parecer ministerial de fls. 1157/1158. Conforme já decidido a fl. 1134, permanecem pendentes de integral cumprimento as obrigações previstas nos itens a e c do título executivo, relativas à regularização da reserva legal e à continuidade dos projetos de reflorestamento e manutenção das áreas. As executadas, por sua vez, noticiaram o cumprimento das obrigações e juntaram documentos destinados a demonstrar a averbação da compensação ambiental, bem como declaração técnica acerca da recuperação das áreas. Todavia, conforme consignado pelo Ministério Público, os documentos apresentados referentes às matrículas possuem caráter de simples consulta, não equivalendo às respectivas certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O órgão ministerial requereu, assim, a apresentação das duas matrículas em forma idônea e, ainda, a expedição de ofício à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, Regional Jaboticabal, para análise da declaração técnica, do imóvel e da regularização ambiental quanto à recuperação da área. Assim, determino o cumprimento da decisão anterior, devendo as executadas apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidões atualizadas das matrículas dos imóveis mencionados às fls. 1141/1152, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, oficie-se à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, Regional Jaboticabal, encaminhando-se cópia da declaração de fl. 1153 e dos documentos pertinentes, para que proceda à análise técnica do imóvel e da regularização ambiental, especialmente quanto à efetiva recuperação das áreas de preservação permanente, devendo prestar as informações pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo às executadas providenciar sua impressão e encaminhamento ao órgão destinatário, devendo comprovar posteriormente nos autos o respectivo envio. Cumpridas pelas partes as determinações acima e ultimadas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP), BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP), BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP)