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0103634-86.2025.5.01.0000

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0103634-86.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MONICA SALERNO IANNI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0103634-86.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ISABELA GOMES AGNELLI ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDA: MONICA SALERNO IANNI ADVOGADA: Dra. SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA, que, nos autos da ação trabalhista nº 0102013-19.2024.5.01.0411, rejeitou pedido de pronúncia da prescrição total por intermédio de decisão interlocutória, mantendo a realização de audiência de instrução já designada no feito. Assim resumida a espécie, passo ao exame da controvérsia. A despeito das razões lançadas no recurso, entendo que a segurança deve ser denegada, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, constante da funcionalidade consulta pública do sistema do PJe do TRT da 1ª Região, verifico que, em 10/4/2026, foi proferida sentença, na qual julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, e contra a qual foram manejados recursos ordinários. A superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental, uma vez que a discussão envolve a higidez da rejeição de pedido de pronúncia total na primeira instância. Nesse sentido, por analogia, a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, assim editado: “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário. Custas inalteradas, já recolhidas (Id 75317e2). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SALERNO IANNI

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0103634-86.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MONICA SALERNO IANNI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0103634-86.2025.5.01.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ISABELA GOMES AGNELLI ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDA: MONICA SALERNO IANNI ADVOGADA: Dra. SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA, que, nos autos da ação trabalhista nº 0102013-19.2024.5.01.0411, rejeitou pedido de pronúncia da prescrição total por intermédio de decisão interlocutória, mantendo a realização de audiência de instrução já designada no feito. Assim resumida a espécie, passo ao exame da controvérsia. A despeito das razões lançadas no recurso, entendo que a segurança deve ser denegada, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, constante da funcionalidade consulta pública do sistema do PJe do TRT da 1ª Região, verifico que, em 10/4/2026, foi proferida sentença, na qual julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, e contra a qual foram manejados recursos ordinários. A superveniência da sentença na ação originária induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental, uma vez que a discussão envolve a higidez da rejeição de pedido de pronúncia total na primeira instância. Nesse sentido, por analogia, a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, assim editado: “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, inclusive de ofício, denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Portanto, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, DENEGO a segurança impetrada, em razão da perda superveniente do interesse processual, ficando prejudicado o exame do recurso ordinário. Custas inalteradas, já recolhidas (Id 75317e2). Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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