Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103566-20.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258192694, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANILDO GOMES DE ASSIS, qualificado nos autos, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apontado como sucessor do Banco Olé Consignado S.A., igualmente qualificado. Petição inicial no Id 255854386. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS, titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 107.695.387-2), e que recebe cerca de um salário mínimo em razão dos descontos de empréstimos consignados. Alega que, ao buscar informações junto ao INSS, tomou conhecimento de que a instituição ré averbou em seu benefício, em 31/01/2017, o contrato de empréstimo consignado nº 120670953. Segundo a parte autora, o contrato previa 72 parcelas mensais de R$ 13,68, descontadas a partir de 02/2017, e foi posteriormente encerrado, após o desconto das 72 parcelas, no total de R$ 984,96. Sustenta não ter contratado o empréstimo. Alega que os descontos atingiram valores destinados à sua subsistência. Nos pedidos, a parte autora requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato nº 120670953, com a cessação de descontos futuros; (d) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante apurado de R$ 1.969,92, acrescido das parcelas vincendas; e (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. É o relatório. Defiro a adoção do Juízo 100% Digital. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do instrumento citatório, apresentar contestação. Fica advertida de que a ausência de manifestação no prazo legal implicará revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 350 do CPC, manifestar-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 28 de outubro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103566-20.2026.8.17.2001