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0103552-80.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103552-80.2017.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0103552-80.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00640010 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ANA LUIZA DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103552-80.2017.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: ANA LUIZA DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, interposto às fls. 2597/2610, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 2572/2587, assim ementado: "DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PETROS. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS Nº 907 E Nº 955 DO EG. STJ. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da patrocinadora e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da entidade fechada de previdência complementar, para determinar a revisão da metodologia de cálculo da suplementação de pensão, afastando o abatimento do benefício pago pelo INSS, bem como incluir a autora como dependente da PETROS, rejeitando, contudo, o pedido de repercussão da revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor, reconhecida em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da metodologia utilizada pela PETROS para cálculo da suplementação de pensão por morte, especialmente quanto ao abatimento do benefício previdenciário oficial; e (ii) definir se a revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor, reconhecida em reclamação trabalhista, repercute na suplementação de pensão da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regulamento aplicável ao benefício é aquele vigente quando implementadas as condições de elegibilidade, conforme o Tema nº 907 do Eg. STJ, circunstância que não altera a solução da controvérsia, diante da identidade da disciplina regulamentar relativa ao cálculo da suplementação de pensão. 4. O artigo 31 do Regulamento da PETROS não prevê o abatimento do benefício pago pelo INSS para cálculo da suplementação de pensão, razão pela qual é indevida a metodologia adotada pela entidade previdenciária. 5. Resolução administrativa interna não possui aptidão para modificar ou restringir direito assegurado pelo Regulamento do Plano de Benefícios. 6. A revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor, reconhecida em reclamação trabalhista, repercute na suplementação de pensão quando demonstrada a correspondente recomposição da reserva matemática e observado o prévio custeio do benefício, em consonância com o regime de capitalização e com o princípio do mutualismo. 7. A pretensão não objetiva a criação de vantagem nova nem a incorporação automática de verbas trabalhistas ao benefício complementar, mas apenas a repercussão da suplementação de aposentadoria já revisada, condicionada à observância da correspondente fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da PETROS desprovido. 9. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevido o abatimento do benefício previdenciário oficial no cálculo da suplementação de pensão quando inexistente previsão expressa no Regulamento do Plano de Benefícios. 2. A revisão judicial da suplementação de aposentadoria do instituidor repercute na suplementação de pensão, desde que observada a efetiva recomposição da reserva matemática e o correspondente custeio do benefício." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 3º, inciso III, 6º, 7º, 18, caput e § 2º, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, além de invocar o artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal e alegar divergência jurisprudencial com os Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, em síntese, a regularidade da metodologia utilizada para o cálculo da suplementação de pensão, com abatimento do benefício pago pelo INSS, e a impossibilidade de repercussão, na pensão, da revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor reconhecida em reclamação trabalhista, ao argumento de ausência de prévia formação da reserva matemática e de comprometimento do equilíbrio atuarial do plano. Contrarrazões apresentadas, fls. 2621/2625 e fls. 2626/2647. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por ANA LUIZA DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual se discutem a forma de cálculo da suplementação de pensão por morte, especialmente quanto ao abatimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, e a repercussão, na pensão, da revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor reconhecida em reclamação trabalhista. A sentença julgou improcedente o pedido em face da PETROBRAS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e parcialmente procedentes os pedidos em face da PETROS. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da PETROS e deu parcial provimento ao recurso da autora. A questão acerca do regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 907 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." No caso, o acórdão recorrido observou expressamente essa orientação, consignando, na fundamentação: "... Conforme esclarecimentos prestados pelo perito, o regulamento aplicável à época era o de 1985, juntado às fls. 321/338. Ainda que assim não fosse, fato é que os demais regulamentos possuem idêntica previsão no que tange à suplementação de pensão constituída de parcela familiar, razão que afasta de imediato a postulação do réu..." (id. 2572, fls. 2577) Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 907. Nada obstante, o aresto guerreado se amolda aos Temas nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema nº 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Tema nº 1.021: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)." Na hipótese, a controvérsia não envolve a inclusão automática de verbas trabalhistas na renda mensal inicial de benefício complementar, mas a repercussão, na pensão derivada, da suplementação de aposentadoria do instituidor já revista judicialmente. A presente demanda foi ajuizada em 2017, portanto dentro do marco temporal da modulação posteriormente consolidada no Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão recorrido condicionou expressamente qualquer repercussão financeira à efetiva recomposição da reserva matemática e ao correspondente custeio. "... Diante disso, é possível concluir no caso que, além da observância do mutualismo próprio da previdência complementar, a decisão trabalhista contemplou justamente a incidência das contribuições destinadas à entidade previdenciária. Nessa perspectiva, não se verifica afronta ao princípio do mutualismo nem ao equilíbrio atuarial. (...) Cumpre registrar, entretanto, que o direito ao recebimento das diferenças pressupõe a efetiva recomposição da reserva matemática correspondente. Embora o laudo pericial registre que o acórdão trabalhista autorizou a dedução das contribuições devidas à PETROS, a condenação deve observar que a repercussão financeira somente poderá alcançar as parcelas cuja correspondente fonte de custeio tenha sido efetivamente recolhida ao plano de benefícios, preservando-se integralmente o regime financeiro de capitalização e o princípio do mutualismo que regem a previdência complementar fechada..." Desse modo, o acórdão recorrido observa os Temas nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 955/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Teses definidas no REsp 1.312.736/RS, 2ª Seção, DJe 16/08/2018: "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (Tema 955/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.928/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema/Repetitivo 936/STJ). 1.1. Incabível, portanto, a inclusão da entidade patrocinadora no pólo passivo, após a citação da parte originalmente demandada, seja por sua ilegitimidade, seja pela estabilização subjetiva da lide. Precedentes. 2. A matéria ora em julgamento, já foi analisa por esta Corte e decidida, nos termos de modulação efetuada pela Segunda Seção quando do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.624/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)" Quanto às demais alegações, o recurso especial pretende modificar a conclusão do Colegiado acerca da metodologia de cálculo da suplementação de pensão, firmada a partir da interpretação do Regulamento da PETROS e da prova pericial produzida nos autos. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: "... Releva destacar que a própria perícia esclareceu que o Regulamento prevê o abatimento do benefício oficial apenas para definição da suplementação de aposentadoria, porquanto esta corresponde ao excesso entre o salário real de benefício e o benefício previdenciário oficial. Todavia, tal metodologia não foi reproduzida pelo Regulamento para a suplementação de pensão, cuja disciplina específica se encontra no artigo 31 do Plano de Benefícios. Assim, não se mostra possível estender, por interpretação, critério restritivo previsto para benefício diverso, sobretudo quando inexiste autorização regulamentar expressa..." (id. 2572, fls. 2579) A alteração dessas conclusões demandaria nova interpretação das disposições regulamentares do plano e reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelo órgão julgador, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às demais alegações, o recurso especial não merece ser admitido. Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)". À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz dos Temas nºs 907, 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto às demais alegações, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103552-80.2017.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0103552-80.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00640010 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ANA LUIZA DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA OAB/RJ-148292 INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0103552-80.2017.8.19.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: ANA LUIZA DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, interposto às fls. 2597/2610, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 2572/2587, assim ementado: "DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PETROS. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS Nº 907 E Nº 955 DO EG. STJ. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos em face da patrocinadora e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da entidade fechada de previdência complementar, para determinar a revisão da metodologia de cálculo da suplementação de pensão, afastando o abatimento do benefício pago pelo INSS, bem como incluir a autora como dependente da PETROS, rejeitando, contudo, o pedido de repercussão da revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor, reconhecida em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da metodologia utilizada pela PETROS para cálculo da suplementação de pensão por morte, especialmente quanto ao abatimento do benefício previdenciário oficial; e (ii) definir se a revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor, reconhecida em reclamação trabalhista, repercute na suplementação de pensão da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regulamento aplicável ao benefício é aquele vigente quando implementadas as condições de elegibilidade, conforme o Tema nº 907 do Eg. STJ, circunstância que não altera a solução da controvérsia, diante da identidade da disciplina regulamentar relativa ao cálculo da suplementação de pensão. 4. O artigo 31 do Regulamento da PETROS não prevê o abatimento do benefício pago pelo INSS para cálculo da suplementação de pensão, razão pela qual é indevida a metodologia adotada pela entidade previdenciária. 5. Resolução administrativa interna não possui aptidão para modificar ou restringir direito assegurado pelo Regulamento do Plano de Benefícios. 6. A revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor, reconhecida em reclamação trabalhista, repercute na suplementação de pensão quando demonstrada a correspondente recomposição da reserva matemática e observado o prévio custeio do benefício, em consonância com o regime de capitalização e com o princípio do mutualismo. 7. A pretensão não objetiva a criação de vantagem nova nem a incorporação automática de verbas trabalhistas ao benefício complementar, mas apenas a repercussão da suplementação de aposentadoria já revisada, condicionada à observância da correspondente fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da PETROS desprovido. 9. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevido o abatimento do benefício previdenciário oficial no cálculo da suplementação de pensão quando inexistente previsão expressa no Regulamento do Plano de Benefícios. 2. A revisão judicial da suplementação de aposentadoria do instituidor repercute na suplementação de pensão, desde que observada a efetiva recomposição da reserva matemática e o correspondente custeio do benefício." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 3º, inciso III, 6º, 7º, 18, caput e § 2º, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, além de invocar o artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal e alegar divergência jurisprudencial com os Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, em síntese, a regularidade da metodologia utilizada para o cálculo da suplementação de pensão, com abatimento do benefício pago pelo INSS, e a impossibilidade de repercussão, na pensão, da revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor reconhecida em reclamação trabalhista, ao argumento de ausência de prévia formação da reserva matemática e de comprometimento do equilíbrio atuarial do plano. Contrarrazões apresentadas, fls. 2621/2625 e fls. 2626/2647. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta por ANA LUIZA DE SOUZA LIMA FIGUEIREDO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual se discutem a forma de cálculo da suplementação de pensão por morte, especialmente quanto ao abatimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, e a repercussão, na pensão, da revisão da suplementação de aposentadoria do instituidor reconhecida em reclamação trabalhista. A sentença julgou improcedente o pedido em face da PETROBRAS, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e parcialmente procedentes os pedidos em face da PETROS. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da PETROS e deu parcial provimento ao recurso da autora. A questão acerca do regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 907 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." No caso, o acórdão recorrido observou expressamente essa orientação, consignando, na fundamentação: "... Conforme esclarecimentos prestados pelo perito, o regulamento aplicável à época era o de 1985, juntado às fls. 321/338. Ainda que assim não fosse, fato é que os demais regulamentos possuem idêntica previsão no que tange à suplementação de pensão constituída de parcela familiar, razão que afasta de imediato a postulação do réu..." (id. 2572, fls. 2577) Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 907. Nada obstante, o aresto guerreado se amolda aos Temas nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema nº 955: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Tema nº 1.021: "a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)." Na hipótese, a controvérsia não envolve a inclusão automática de verbas trabalhistas na renda mensal inicial de benefício complementar, mas a repercussão, na pensão derivada, da suplementação de aposentadoria do instituidor já revista judicialmente. A presente demanda foi ajuizada em 2017, portanto dentro do marco temporal da modulação posteriormente consolidada no Tema nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o acórdão recorrido condicionou expressamente qualquer repercussão financeira à efetiva recomposição da reserva matemática e ao correspondente custeio. "... Diante disso, é possível concluir no caso que, além da observância do mutualismo próprio da previdência complementar, a decisão trabalhista contemplou justamente a incidência das contribuições destinadas à entidade previdenciária. Nessa perspectiva, não se verifica afronta ao princípio do mutualismo nem ao equilíbrio atuarial. (...) Cumpre registrar, entretanto, que o direito ao recebimento das diferenças pressupõe a efetiva recomposição da reserva matemática correspondente. Embora o laudo pericial registre que o acórdão trabalhista autorizou a dedução das contribuições devidas à PETROS, a condenação deve observar que a repercussão financeira somente poderá alcançar as parcelas cuja correspondente fonte de custeio tenha sido efetivamente recolhida ao plano de benefícios, preservando-se integralmente o regime financeiro de capitalização e o princípio do mutualismo que regem a previdência complementar fechada..." Desse modo, o acórdão recorrido observa os Temas nºs 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 955/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Teses definidas no REsp 1.312.736/RS, 2ª Seção, DJe 16/08/2018: "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (Tema 955/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.928/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema/Repetitivo 936/STJ). 1.1. Incabível, portanto, a inclusão da entidade patrocinadora no pólo passivo, após a citação da parte originalmente demandada, seja por sua ilegitimidade, seja pela estabilização subjetiva da lide. Precedentes. 2. A matéria ora em julgamento, já foi analisa por esta Corte e decidida, nos termos de modulação efetuada pela Segunda Seção quando do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, no sentido de que "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.624/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)" Quanto às demais alegações, o recurso especial pretende modificar a conclusão do Colegiado acerca da metodologia de cálculo da suplementação de pensão, firmada a partir da interpretação do Regulamento da PETROS e da prova pericial produzida nos autos. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: "... Releva destacar que a própria perícia esclareceu que o Regulamento prevê o abatimento do benefício oficial apenas para definição da suplementação de aposentadoria, porquanto esta corresponde ao excesso entre o salário real de benefício e o benefício previdenciário oficial. Todavia, tal metodologia não foi reproduzida pelo Regulamento para a suplementação de pensão, cuja disciplina específica se encontra no artigo 31 do Plano de Benefícios. Assim, não se mostra possível estender, por interpretação, critério restritivo previsto para benefício diverso, sobretudo quando inexiste autorização regulamentar expressa..." (id. 2572, fls. 2579) A alteração dessas conclusões demandaria nova interpretação das disposições regulamentares do plano e reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelo órgão julgador, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às demais alegações, o recurso especial não merece ser admitido. Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos. A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais. Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)". À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz dos Temas nºs 907, 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto às demais alegações, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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