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0103509-84.2026.5.01.0000

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103509-84.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ROCK WORLD S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ROCK WORLD S.A Tomar ciência do v. acórdão ID 997ae0b, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ROCK WORLD S.A. contra acórdão que, em mandado de segurança, concedeu em parte a ordem para restabelecer os efeitos da tutela de urgência deferida em ação civil pública, com delimitação territorial ao Estado do Rio de Janeiro e prazo de 30 dias para adequação operacional, suspendendo a multa cominatória nesse interregno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a licitude da terceirização e, simultaneamente, manter obrigação que impõe à tomadora o controle de jornada de empregados de prestadoras; (ii) verificar se há obscuridade na distinção entre controle de acesso físico ao evento e controle jurídico de jornada; (iii) apurar se o julgado omitiu pronunciamento sobre a compatibilidade do comando restabelecido com a ADPF 324 e o Tema 725/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem via processual destinada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, admitindo-se o efeito modificativo apenas excepcionalmente, quando sanada omissão ou contradição que altere o resultado do julgamento. No caso, não há contradição no acórdão, pois o reconhecimento da licitude da terceirização e a imposição de deveres de fiscalização à contratante são posições juridicamente compatíveis. Contudo, há obscuridade quanto ao alcance prático da obrigação de "controle de jornada" incidente sobre a tomadora de serviços, bem como sobre a distinção entre credenciamento de acesso e registro de ponto. Impõe-se a integração do julgado para explicitar que: (a) o controle de acesso físico a que se refere o item 3 da decisão originária constitui mecanismo de fiscalização da cadeia contratada, e não substitutivo do registro de jornada do empregador direto; (b) a tomadora deve implementar medidas razoáveis no âmbito de seu poder de controle do espaço físico, incluindo o cruzamento de dados de acesso com as escalas fornecidas pelas prestadoras e a adoção de medidas corretivas e contratuais; (c) a obrigação de "impedir jornadas excessivas" se cumpre por meios compatíveis com a posição jurídica da contratante, sem que isso importe em transferência do poder diretivo. Acolhem-se parcialmente os embargos para integrar o acórdão com os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar o acórdão com os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV, e 170; CLT, arts. 2º, 3º, 58, 59, 66, 71, 74, §2º, e 897-A; CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.026, §1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A e 5º-A; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 278 e Súmula 331; TST, OJ 142 da SBDI-1. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para integrar o acórdão de ID 24f373e com os esclarecimentos ao item 3 da decisão da autoridade coatora (ID 8dc7001, fls. 297), cujos efeitos foram restabelecidos pelo acórdão (ID 24f373e), sem atribuição de efeito modificativo, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Redatora Designada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ROCK WORLD S.A

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