PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0103503-40.2012.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos.
Continuar lendo
Trata-se de cumprimento de sentença em que o cálculo exequendo restou devidamente homologado por este Juízo (ID 125580659), tendo operado o trânsito em julgado (ID 159339265). Instada a apresentar os dados complementares indispensáveis à expedição do ofício requisitório principal (ID 159339269), a parte exequente, por meio de seu patrono, peticionou aos autos (ID 160063143) informando momentânea dificuldade na localização da credora para obtenção das informações bancárias e fiscais. Diante disso, requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para a sua localização, a suspensão momentânea do feito apenas no que tange ao crédito principal, bem como o prosseguimento da execução com a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogados Kennedy Aguiar Sociedade de Advocacia, titularizada pelo causídico constituído. Assiste razão ao peticionante. A jurisprudência pátria e a ordem processual civil asseguram a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito principal perseguido pela parte exequente, consubstanciando verba autônoma de titularidade do patrono, dotada de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e do enunciado da Súmula Vinculante nº 47. Logo, eventuais percalços fáticos atinentes aos elementos formais para o requisitório do crédito originário não constituem óbice ao regular andamento e à pronta satisfação da verba honorária sucumbencial já estabilizada no título judicial executivo. Ademais, inexiste qualquer prejuízo ao trâmite processual ou ao ente executado no deferimento do prazo postulado para a localização da titular do crédito principal, solução que se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 160063143 para conceder à exequente o prazo suplementar de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar o fornecimento dos dados requisitórios exigidos no ID 159339269, determinando a suspensão do feito unicamente em relação ao crédito principal durante esse interregno. Outrossim, autorizo o prosseguimento autônomo da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais homologados, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade cessionária indicada na manifestação, Kennedy Aguiar Sociedade de Advocacia (CNPJ nº **.***.***/****-**). Para tanto, intime-se o advogado subscritor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (banco, agência e conta corrente ou chave PIX) atrelados à titularidade do CNPJ informado, caso ainda não constem no caderno processual, viabilizando o cadastramento e a imediata transmissão da requisição. Com o aporte das informações ou certificado o decurso do prazo, expeça-se a RPV dos honorários sucumbenciais e, ato contínuo, aguarde-se no escaninho próprio o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido para manifestação quanto ao crédito principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito (Gabinete 03)
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.