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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Assim, considerando que a qualificação da parte na petição inicial e os documentos colacionados aos autos não evidenciam a hipossuficiência econômica, não foram atendidos os requisitos legais, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, determino a intimação do requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Caso seja requerido o parcelamento das custas processuais, considerando o disposto no art. 98, §6°, do CPC, defiro-o, desde já, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo o demandante comprovar o pagamento da primeira no mesmo prazo (15 dias), sob pena de cancelamento da distribuição; bem como fazer a juntada no processo, mensalmente, do comprovante relativo ao recolhimento de cada parcela subsequente.
Determino que, se a parte autora optar pelo parcelamento das custas iniciais, será obrigação da demandante diligenciar junto ao setor da Contadoria Judicial para a correta emissão das guias de pagamento das custas, as quais deverão ser vinculadas ao presente processo no sistema PROJUDI para verificação do seu pagamento, sob pena de extinção.
Destaco que o não pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de despacho inicial.
À Secretaria para as diligências cabíveis, inclusive quanto à retirada da tarja da gratuidade da justiça do cadastro da ação no PROJUDI no caso de parcelamento ou pagamento integral das custas.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
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