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0103400-70.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · SEDI-2

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103400-70.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: JULIANA BORGES DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID d971f36, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3º, DA CLT. OJ Nº 98 DA SDI-2 DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo que condicionou a realização de prova pericial de insalubridade ao prévio adiantamento dos honorários periciais pela reclamada, ora impetrante. A liminar foi deferida para suspender a exigência de adiantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de adiantamento de honorários periciais como condição para realização de perícia no processo do trabalho configura ato ilegal; (ii) estabelecer se a decisão liminar que suspendeu tal exigência deve ser confirmada em definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790-B, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente ao juízo exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias, disposição que não foi alcançada pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5.766, sendo plenamente vigente e eficaz. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST consolida o entendimento de que é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais no processo do trabalho, por incompatibilidade com a CLT. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do caput do art. 790-B da CLT, não havendo que se falar em adiantamento pela parte que requereu a prova ou sobre quem recaiu o ônus probatório. 6. A aplicação subsidiária do art. 95 do CPC é descabida, pois a matéria possui regramento próprio e exaustivo na CLT, sendo incompatível com a sistemática do processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida, confirmando a decisão liminar de ID. e3a5a5f, para determinar que a realização da prova pericial ocorra independentemente de adiantamento de honorários pela impetrante, devendo o custeio ser carreado à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao final, na forma do art. 790-B da CLT. Tese de julgamento: "É ilegal a exigência de adiantamento de honorários periciais como condição para a realização de perícia no processo do trabalho, por afronta ao art. 790-B, § 3º, da CLT e à OJ nº 98 da SDI-2 do TST, sendo cabível mandado de segurança para garantir a realização da prova independentemente do depósito prévio." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, confirmar a decisão liminar de ID. e3a5a5f e conceder a segurança, em definitivo, para determinar que a realização da prova pericial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101415-41.2025.5.01.0246 ocorra independentemente de adiantamento de honorários pela impetrante, devendo o custeio ser carreado à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao final, na forma estrita do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BORGES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103400-70.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA Tomar ciência do v. acórdão ID d971f36, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. EXIGÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. ART. 790-B, § 3º, DA CLT. OJ Nº 98 DA SDI-2 DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo que condicionou a realização de prova pericial de insalubridade ao prévio adiantamento dos honorários periciais pela reclamada, ora impetrante. A liminar foi deferida para suspender a exigência de adiantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de adiantamento de honorários periciais como condição para realização de perícia no processo do trabalho configura ato ilegal; (ii) estabelecer se a decisão liminar que suspendeu tal exigência deve ser confirmada em definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790-B, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, veda expressamente ao juízo exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias, disposição que não foi alcançada pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5.766, sendo plenamente vigente e eficaz. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST consolida o entendimento de que é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais no processo do trabalho, por incompatibilidade com a CLT. 5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do caput do art. 790-B da CLT, não havendo que se falar em adiantamento pela parte que requereu a prova ou sobre quem recaiu o ônus probatório. 6. A aplicação subsidiária do art. 95 do CPC é descabida, pois a matéria possui regramento próprio e exaustivo na CLT, sendo incompatível com a sistemática do processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida, confirmando a decisão liminar de ID. e3a5a5f, para determinar que a realização da prova pericial ocorra independentemente de adiantamento de honorários pela impetrante, devendo o custeio ser carreado à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao final, na forma do art. 790-B da CLT. Tese de julgamento: "É ilegal a exigência de adiantamento de honorários periciais como condição para a realização de perícia no processo do trabalho, por afronta ao art. 790-B, § 3º, da CLT e à OJ nº 98 da SDI-2 do TST, sendo cabível mandado de segurança para garantir a realização da prova independentemente do depósito prévio." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, confirmar a decisão liminar de ID. e3a5a5f e conceder a segurança, em definitivo, para determinar que a realização da prova pericial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101415-41.2025.5.01.0246 ocorra independentemente de adiantamento de honorários pela impetrante, devendo o custeio ser carreado à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao final, na forma estrita do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA

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