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0103400-25.2008.5.02.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0103400-25.2008.5.02.0016 AGRAVANTE: QUEZIA VIEIRA CUNHA AGRAVADO: VINTE MIL E DOIS ADMINISTRACAO DE SHOWS E ESPETACULOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e87f220): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 0103400-25.2008.5.02.0016 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: THIAGO MELOSI SORIA AGRAVANTE: QUEZIA VIEIRA CUNHA AGRAVADOS: CARLOS HENRIQUE GOULART DOS SANTOS; MARCELO LUIS PAVÃO VIEIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO A r. decisão (ID. a28cdf0), cujo relatório adoto, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (cancelamento de cartão de crédito e débito, apreensão de passaporte e CNH) formulado pela exequente. Agravo de petição interposto pela exequente (ID. a8a9e62), pugnando pela reforma do julgado, alegando que a execução se arrasta desde 2008 sem qualquer satisfação do crédito, tendo sido esgotados todos os meios típicos de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, etc.). Sustenta que o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a postura omissiva dos devedores. Sem contrarrazões apresentadas, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito A agravante reitera os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte, e de cancelamento dos cartões de crédito e débito dos executado. Assim se pronunciou o Juízo de origem na decisão ora agravada (ID. a28cdf0): "(...) Para que a restrição de direitos (dirigir, viajar) seja proporcional e atenda ao princípio da efetividade, é necessário haver nos autos indícios robustos de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, usufruindo de veículos ou realizando viagens. Sem a demonstração concreta de que a apreensão dos documentos afetará a rotina dos devedores de modo a coagi-los ao pagamento (utilidade), a medida assume caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento e pela tese do Tema 1137. Isto posto, por não vislumbrar a adequação da medida às especificidades da vida dos executados, INDEFIRO o requerimento." Inicialmente, cumpre destacar que o art. 139, IV, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supra reproduzido, consagrando o princípio da atipicidade dos meios executivos, trouxe considerável ampliação para os poderes do magistrado em sede de execução, facultando-lhe a determinação de medidas não expressamente previstas em lei a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais. Todavia, quando da determinação de tais medidas, o magistrado deve considerar, também, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os direitos fundamentais do executado, em respeito aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, sob pena de, não o fazendo, incorrer em arbitrariedades. No caso dos autos, conquanto não se negue que o processo tramita há muitos anos, tendo sido encontradas dificuldades na busca por bens dos executados suficientes à satisfação do crédito devido à agravante, observo que as medidas requeridas pela exequente não se mostram proporcionais e razoáveis. Em relação aos requerimentos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte, tratam-se de graves restrições ao direito de ir e vir dos executados, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV da Carta Magna. Ademais, referidas medidas, assim como a determinação de cancelamento de cartões de crédito, não implicam em satisfação direta do crédito exequendo. Em verdade, configuram-se mais como instrumentos de punição aos executados do que como mecanismos dotados de efetividade para a satisfação da dívida. Cumpre elucidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, conquanto reconheça a constitucionalidade, em tese, dos instrumentos atípicos constantes no artigo 139, IV, do CPC, estabelece que a aplicação desses mecanismos deve ser condicionada ao respeito dos direitos fundamentais, bem como dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Consignou o C. STF que: "Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal."(ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Data de julgamento: 09/02/2023). Na seara trabalhista, o C. TST tem firmado o entendimento de que não é justificável a determinação indiscriminada de medidas como a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte. Nesse sentido o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido."(TST - AIRR: 3068920125040008, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Ora, malgrado a execução trabalhista busque a efetividade, não pode o julgador, sob o pretexto de satisfação do crédito, macular outros direitos constitucionalmente protegidos, a exemplo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88). Destarte, deve ser mantida a decisão de origem (ID. a28cdf0), considerando que a aplicação das medidas requeridas pela exequente mostram-se inócuas, sem efetividade para satisfação do crédito exequendo e excessivamente punitiva ao executado. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Relatora tr VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINTE MIL E DOIS ADMINISTRACAO DE SHOWS E ESPETACULOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0103400-25.2008.5.02.0016 AGRAVANTE: QUEZIA VIEIRA CUNHA AGRAVADO: VINTE MIL E DOIS ADMINISTRACAO DE SHOWS E ESPETACULOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e87f220): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 0103400-25.2008.5.02.0016 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: THIAGO MELOSI SORIA AGRAVANTE: QUEZIA VIEIRA CUNHA AGRAVADOS: CARLOS HENRIQUE GOULART DOS SANTOS; MARCELO LUIS PAVÃO VIEIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO A r. decisão (ID. a28cdf0), cujo relatório adoto, indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (cancelamento de cartão de crédito e débito, apreensão de passaporte e CNH) formulado pela exequente. Agravo de petição interposto pela exequente (ID. a8a9e62), pugnando pela reforma do julgado, alegando que a execução se arrasta desde 2008 sem qualquer satisfação do crédito, tendo sido esgotados todos os meios típicos de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, etc.). Sustenta que o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas para garantir a efetividade da execução, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a postura omissiva dos devedores. Sem contrarrazões apresentadas, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito A agravante reitera os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte, e de cancelamento dos cartões de crédito e débito dos executado. Assim se pronunciou o Juízo de origem na decisão ora agravada (ID. a28cdf0): "(...) Para que a restrição de direitos (dirigir, viajar) seja proporcional e atenda ao princípio da efetividade, é necessário haver nos autos indícios robustos de que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a insolvência declarada, usufruindo de veículos ou realizando viagens. Sem a demonstração concreta de que a apreensão dos documentos afetará a rotina dos devedores de modo a coagi-los ao pagamento (utilidade), a medida assume caráter meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento e pela tese do Tema 1137. Isto posto, por não vislumbrar a adequação da medida às especificidades da vida dos executados, INDEFIRO o requerimento." Inicialmente, cumpre destacar que o art. 139, IV, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, assim dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O dispositivo supra reproduzido, consagrando o princípio da atipicidade dos meios executivos, trouxe considerável ampliação para os poderes do magistrado em sede de execução, facultando-lhe a determinação de medidas não expressamente previstas em lei a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais. Todavia, quando da determinação de tais medidas, o magistrado deve considerar, também, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os direitos fundamentais do executado, em respeito aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, sob pena de, não o fazendo, incorrer em arbitrariedades. No caso dos autos, conquanto não se negue que o processo tramita há muitos anos, tendo sido encontradas dificuldades na busca por bens dos executados suficientes à satisfação do crédito devido à agravante, observo que as medidas requeridas pela exequente não se mostram proporcionais e razoáveis. Em relação aos requerimentos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte, tratam-se de graves restrições ao direito de ir e vir dos executados, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV da Carta Magna. Ademais, referidas medidas, assim como a determinação de cancelamento de cartões de crédito, não implicam em satisfação direta do crédito exequendo. Em verdade, configuram-se mais como instrumentos de punição aos executados do que como mecanismos dotados de efetividade para a satisfação da dívida. Cumpre elucidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, conquanto reconheça a constitucionalidade, em tese, dos instrumentos atípicos constantes no artigo 139, IV, do CPC, estabelece que a aplicação desses mecanismos deve ser condicionada ao respeito dos direitos fundamentais, bem como dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Consignou o C. STF que: "Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária' (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal."(ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Data de julgamento: 09/02/2023). Na seara trabalhista, o C. TST tem firmado o entendimento de que não é justificável a determinação indiscriminada de medidas como a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte. Nesse sentido o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido."(TST - AIRR: 3068920125040008, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022). Ora, malgrado a execução trabalhista busque a efetividade, não pode o julgador, sob o pretexto de satisfação do crédito, macular outros direitos constitucionalmente protegidos, a exemplo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88). Destarte, deve ser mantida a decisão de origem (ID. a28cdf0), considerando que a aplicação das medidas requeridas pela exequente mostram-se inócuas, sem efetividade para satisfação do crédito exequendo e excessivamente punitiva ao executado. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Relatora tr VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUEZIA VIEIRA CUNHA

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