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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103354-81.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 4a37cc5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PJE. SÚMULA Nº 415 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por empregadora contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida em reclamação trabalhista, a qual deferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde de trabalhadora e dependente. 2 - A agravante sustentou ter apresentado os documentos essenciais de forma legível e autônoma, alegando que eventual deficiência na classificação dos arquivos eletrônicos constituiria vício sanável, requerendo a aplicação do artigo 321 do CPC para regularização da inicial. 3 - O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo interno e, subsidiariamente, pela denegação da segurança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a regularidade da instrução da petição inicial do mandado de segurança e a possibilidade de aplicação do artigo 321 do CPC para emenda da exordial diante da ausência de adequada apresentação da prova pré-constituída. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, apta a demonstrar de plano o alegado direito líquido e certo, incumbindo ao impetrante apresentar documentação organizada, individualizada e adequadamente classificada. 6 - A juntada integral dos autos originários em múltiplos arquivos genéricos e desordenados, sem indexação específica das peças relevantes, inviabiliza a apreciação célere e objetiva inerente ao rito mandamental e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7 - A Resolução nº 185/2017 do CSJT impõe ao usuário externo o dever de correta classificação e descrição dos documentos inseridos no PJe, exigência não observada no caso concreto. 8 - A aplicação do artigo 321 do CPC revela-se incompatível com a natureza do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 415 do TST, que afasta a possibilidade de emenda da inicial quando ausente documento indispensável ou regularmente apresentado. 9 - Mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial, diante da inobservância dos requisitos legais da ação mandamental. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo interno conhecido e não provido. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A ação mandamental exige prova documental pré-constituída apresentada de forma organizada, individualizada e tecnicamente adequada. 11.2 - A juntada indiscriminada e desordenada da integralidade dos autos eletrônicos inviabiliza o regular processamento do mandado de segurança. 11.3 - É inaplicável o artigo 321 do CPC ao mandado de segurança quando ausente adequada instrução documental da inicial, nos termos da Súmula nº 415 do TST. 12 - Dispositivos legais mencionados: artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009; artigo 485, IV, e artigo 321 do CPC; artigo 13, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT. 13 - Jurisprudência citada: Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103354-81.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: THAIS VILA NOVA MARTINS Tomar ciência do v. acórdão ID 4a37cc5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PJE. SÚMULA Nº 415 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por empregadora contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida em reclamação trabalhista, a qual deferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde de trabalhadora e dependente. 2 - A agravante sustentou ter apresentado os documentos essenciais de forma legível e autônoma, alegando que eventual deficiência na classificação dos arquivos eletrônicos constituiria vício sanável, requerendo a aplicação do artigo 321 do CPC para regularização da inicial. 3 - O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo interno e, subsidiariamente, pela denegação da segurança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a regularidade da instrução da petição inicial do mandado de segurança e a possibilidade de aplicação do artigo 321 do CPC para emenda da exordial diante da ausência de adequada apresentação da prova pré-constituída. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, apta a demonstrar de plano o alegado direito líquido e certo, incumbindo ao impetrante apresentar documentação organizada, individualizada e adequadamente classificada. 6 - A juntada integral dos autos originários em múltiplos arquivos genéricos e desordenados, sem indexação específica das peças relevantes, inviabiliza a apreciação célere e objetiva inerente ao rito mandamental e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7 - A Resolução nº 185/2017 do CSJT impõe ao usuário externo o dever de correta classificação e descrição dos documentos inseridos no PJe, exigência não observada no caso concreto. 8 - A aplicação do artigo 321 do CPC revela-se incompatível com a natureza do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 415 do TST, que afasta a possibilidade de emenda da inicial quando ausente documento indispensável ou regularmente apresentado. 9 - Mantém-se o indeferimento liminar da petição inicial, diante da inobservância dos requisitos legais da ação mandamental. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo interno conhecido e não provido. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A ação mandamental exige prova documental pré-constituída apresentada de forma organizada, individualizada e tecnicamente adequada. 11.2 - A juntada indiscriminada e desordenada da integralidade dos autos eletrônicos inviabiliza o regular processamento do mandado de segurança. 11.3 - É inaplicável o artigo 321 do CPC ao mandado de segurança quando ausente adequada instrução documental da inicial, nos termos da Súmula nº 415 do TST. 12 - Dispositivos legais mencionados: artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009; artigo 485, IV, e artigo 321 do CPC; artigo 13, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT. 13 - Jurisprudência citada: Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS VILA NOVA MARTINS