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0103334-62.2005.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0103334-62.2005.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRANDIR SANTOS LACERDA, MARCELO SANTOS LACERDA, MÁRCIO SANTOS LACERDA, ALINE LACERDA, ESPÓLIO DE QUINTINO LACERDA DA SILVA ESPÓLIO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA EXECUTADO: CARMELIA BINDERL GASPAR DE MIRANDA Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 504113603), ratificada e reiterada pelo respectivo espólio (IDs 560707874 e 572720491), insurgindo-se contra o termo de constrição lavrado sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.260, junto ao Registro Geral de Imóveis de Lauro de Freitas/BA (ID 499489203). Sustenta o executado, em síntese: a) a impenhorabilidade do bem com base na Lei nº 8.009/1990, afirmando constituir o único imóvel de sua propriedade e servir de residência à entidade familiar; b) suposto excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo exequente; c) excesso de penhora, sob a alegação de que o bem foi avaliado em R$ 5.450.000,00, quantia superior ao débito em execução. Os exequentes apresentaram manifestações (IDs 517254981, 566952236 e 576130267) e acostaram laudo de avaliação imobiliária (ID 517254985), defendendo a rejeição da impugnação. Argumentam que o imóvel penhorado constitui formal e materialmente casa de veraneio/praia, que a discussão sobre o cálculo já foi acobertada pela preclusão em decisões anteriores e que a indivisibilidade do bem obsta a alegação de excesso de constrição. É o breve relatório. Decido. DO NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A insurgência quanto aos parâmetros de cálculo, critérios de juros e atualização monetária não comporta reapreciação neste momento processual. A definição do crédito exequendo e a regularidade do índice de correção adotado foram expressamente analisadas e decididas pelo juízo na decisão de ID 458071020, que fixou o valor da execução e determinou o direcionamento da constrição sobre o patrimônio do devedor. O referido pronunciamento restou integralmente mantido pela sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado (ID 469831019), bem como pelo indeferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça (ID 481686543). Opera-se, no ponto, a preclusão consumativa e pro judicato, vedada a rediscussão de matéria já resolvida e acobertada pela estabilidade das decisões interlocutórias não reformadas, nos termos do art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil. DA INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/1990) No que tange à impenhorabilidade invocada, a tese do devedor não encontra amparo no acervo probatório reunido nos autos. A proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 1º e art. 5º da Lei nº 8.009/1990 pressupõe, de forma cumulativa e obrigatória, que o bem seja efetivamente utilizado como moradia permanente e habitual do casal ou da entidade familiar. O ônus probatório de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade incumbe exclusivamente ao devedor (art. 373, II, do CPC). No caso em exame, a parte executada não logrou demonstrar que o imóvel constrito servia de morada fixa à família, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de faturas de serviços que não desconstituem a natureza do bem. Ao revés, a certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 13.260 do CRI de Lauro de Freitas/BA (ID 483199296) e o laudo de avaliação imobiliária (ID 517254985) registram expressamente que o imóvel consubstancia uma casa de veraneio (casa de praia), edificada em terreno de 5.320,00m² no loteamento Portão / Condomínio Foz do Joanes, próximo à praia de Buraquinho. A estrutura do imóvel (composta por piscina, deck, sauna, salão de jogos, bar, múltiplos canis e garagens para vários veículos), somada à qualificação constante do registro imobiliário e ao fato de o devedor manter histórico de domicílio residencial e profissional fixado em Salvador/BA (Rua do Cabral, nº 29, Nazaré), afasta por completo a caracterização de bem de família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a proteção legal da Lei nº 8.009/1990 não alcança imóveis destinados a veraneio, lazer ou recreação familiar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME… (STJ - REsp: 00000000000002265844 MG 2026/0117775-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Desse modo, constatada a natureza de imóvel de lazer/veraneio segundo a certidão do registro imobiliário e a perícia de avaliação, impõe-se o afastamento da impenhorabilidade. DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA Descabe igualmente o acolhimento do pleito de excesso de penhora fundado no valor de avaliação do bem em relação ao montante do débito exequendo. A jurisprudência e a sistemática processual vigente são uníssonas em admitir a constrição de imóvel de valor superior à dívida quando se tratar de bem indivisível e na hipótese em que a parte executada não indica outros bens suficientes, livres, desembaraçados e com melhor liquidez para suportar a satisfação do crédito, consoante dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. A execução processa-se no interesse precípuo do credor (art. 797 do CPC), visando à efetividade da tutela jurisdicional que tramita desde o ano de 2005. Realizada a futura expropriação judicial, eventual saldo remanescente entre o produto da arrematação e o total atualizado do débito (com acréscimo de custas e honorários) será integralmente restituído ao espólio executado, não remanescendo prejuízo patrimonial indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à penhora de ID 504113603, bem como as manifestações reiterativas de IDs 560707874 e 572720491; b) Afasto a alegação de impenhorabilidade por bem de família, mantendo hígida e eficaz a penhora lavrada no ID 499489203 sobre o imóvel de matrícula nº 13.260 do Registro Geral de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, por se tratar de imóvel de veraneio/praia; c) Rejeito as alegações de excesso de execução e de excesso de penhora; d) Determino o regular prosseguimento dos atos expropriatórios na execução, intimando-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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