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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103328-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0103328-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Mútuo Agravante(s): PATRICK LEAL ivo carlos leal Agravado(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos executados PATRICK LEAL e IVO CARLOS LEAL em face da decisão (mov. 397.1/origem), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008083-52.2021.8.16.0194, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por eles, afastando as alegações de nulidade da citação por hora certa, prescrição e impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando que, preclusa a decisão ou não concedido efeito suspensivo ao recurso, os valores fossem transferidos para conta judicial e expedido alvará em favor dos exequentes. Em suas razões recursais, os executados/agravantes sustentam, inicialmente, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza salarial e são destinadas à subsistência deles. Afirmam que foram bloqueadas as quantias de R$ 536,24 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) de titularidade de PATRICK LEAL e R$ 106,00 (cento e seis reais) de titularidade de IVO CARLOS LEAL, defendendo que os documentos juntados demonstram que ambos possuem vínculo empregatício e percebem remuneração mensal, circunstância que atrairia a proteção prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Argumentam, ainda, que a manutenção da constrição, no total de R$ 642,24 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), seria desproporcional e destituída de utilidade prática diante do valor da execução, invocando, nesse ponto, os artigos 805 e 836, ambos do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustentam a nulidade da citação por hora certa do executado/agravante PATRICK LEAL, afirmando que as diligências frustradas não seriam suficientes, por si sós, para caracterizar suspeita de ocultação nos termos dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil. Alegam que a certidão do Oficial de Justiça teria extraído a suspeita de ocultação exclusivamente da circunstância de não ter localizado pessoalmente o executado nas diligências realizadas, sem registro de informações de vizinhos, sinais de presença no imóvel, recusa em atendimento ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de que PATRICK deliberadamente estivesse se ocultando. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão da transferência e do levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Ao final, pedem o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e, subsidiariamente, a inutilidade prática da constrição, com o desbloqueio integral das quantias. Subsidiariamente, pedem que seja declarada a nulidade da citação por hora certa de PATRICK LEAL e dos atos executivos subsequentes. Por decisão de mov. 8.1/TJ, reconheceu-se a inexigibilidade do preparo em relação ao executado/agravante IVO CARLOS LEAL, diante da gratuidade da justiça deferida na origem, e determinou-se a intimação de PATRICK LEAL para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal. No mov. 15/TJ, o executado/agravante PATRICK LEAL apresentou documentos e reiterou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Da inovação recursal Os executados/agravantes sustentam, em suas razões recursais, que a manutenção do bloqueio das quantias de R$ 536,24 e R$ 106,00 seria inútil e desproporcional, invocando, para tanto, os artigos 805 e 836, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que tal matéria não foi submetida ao Juízo de origem. Com efeito, na exceção de pré-executividade apresentada no mov. 367.1/origem, os executados sustentaram a impenhorabilidade dos valores em razão de sua alegada natureza salarial, a nulidade da citação por hora certa e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executiva. Não houve, contudo, alegação de inutilidade econômica da constrição fundada nos artigos 805 e 836, ambos do Código de Processo Civil[1]. Desse modo, o conhecimento de novas alegações por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza um juízo de revisão (já que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos) e ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, além de, nesta instância recursal, não se possibilitar a dilação probatória documental com os seus eventuais desdobramentos (incidente de falsidade, juntada de documentos para contrapor outros, necessidade de outros meios de prova para infirmar conteúdo de documento, etc.), e, ainda, atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 00344265120228160000 - Cianorte - Rel.: FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20/06/2022 - Data de Publicação: 20/06/2022) – Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em embargos à execução, indeferiu a gratuidade da justiça. O Embargante pugna por sua reforma e, não obstante, durante o processamento da insurgência, recolheu as custas processuais na origem, sem qualquer ressalva. Ainda, as razões recursais mencionam questão relativa à suposta falsidade/nulidade da assinatura do título (nota promissória). II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o recurso comporta conhecimento quanto a matéria que não impugna especificamente a decisão ou inova em sede recursal e se, o recolhimento espontâneo das custas processuais na origem, sem qualquer ressalva, constitui aceitação tácita e configura ato incompatível com a vontade de recorrer quando à pretendida benesse, a ensejar o não conhecimento da insurgência, a tornar prejudicado o recurso nesse ponto, por superveniente perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de nulidade ou falsidade da assinatura do título executivo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, ainda, por configurar inovação recursal, pois não foi submetida ao Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação sob pena de supressão de instância. III. 2. O recolhimento espontâneo das custas processuais na origem, sem qualquer ressalva, trata-se de ato incompatível com o interesse recursal quanto à pretendida gratuidade da justiça (CPC, art. 1.000, par. ún.). Circunstância que acarreta a preclusão lógica, torna prejudicado o recurso nessa parte, por superveniente perda de objeto. Precedentes. Insurgência não conhecida. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, e art. 1.000, par. ún., CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGint 0075762-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª CCi, j. 17.12.2024; TJPR, AGint 0083826-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª CCi, j. 08.11.2024; TJPR, AGint 0033454-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª CCi, j. 14.06.2024; STJ, AGint no AResp 1449564/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, j. 19.08.2019. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0032210-78.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que figuram como agravante RUBENS MIQUELIN como agravado COLT SOLUÇÕES E COBRANÇAS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032210-78.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.07.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal; (ii) estabelecer se há preclusão; (iii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial cerceou o direito de defesa da parte; (iv) determinar se a cédula de crédito bancário constitui título líquido; (v) verificar se há excesso de execução pela cumulação de juros remuneratórios e moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a inovação recursal quando a parte suscita apenas em grau de apelação teses não deduzidas na petição inicial dos embargos, o que impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão.3.1. Opera-se a preclusão quanto à rediscussão dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a matéria já foi decidida anteriormente e confirmada em agravo de instrumento, nos termos do art. 507 do CPC.3.2. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial é fundamentado e as provas constantes dos autos são suficientes, tratando-se de matéria eminentemente de direito.3.3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido quando permite a apuração do débito por simples cálculo aritmético.3.4. A alegação de abusividade de encargos não afasta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, podendo ensejar apenas a readequação do valor executado.3.5. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual no período de inadimplência, quando prevista contratualmente, tratando-se de encargos de natureza distinta.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 371, 507, 784, 786, parágrafo único, 803, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.776.755/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.272.409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.019.677/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008454-91.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001191-29.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.07.2026) – Destaquei. Tais argumentos não integram o conteúdo devolutivo do recurso ora analisado. Sobre o alcance e dimensões do efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já explicou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Nesse sentido, devem os executados/agravantes submeter tais argumentos ao Juízo de origem, requerendo a apreciação da alegada inutilidade e desproporcionalidade da constrição à luz dos artigos 805 e 836, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o Juízo a quo possa examinar a matéria e, se for o caso, discipliná-la mediante nova decisão. Somente após o pronunciamento do Juízo de primeiro grau acerca dessas alegações é que poderá este Juízo ad quem analisar eventual insurgência a respeito, porquanto, nessa hipótese, a matéria terá sido previamente submetida à origem e por ela apreciada, preservando-se, assim, a natureza revisora do Agravo de Instrumento e evitando-se indevida supressão de instância. Sobre o juízo de retratação e o juízo de revisão, suas diferenças, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Cuidando-se, pois, de documentos novos, cabia à parte apresentá-los ao juízo onde se encontram os autos do processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, daí porque, ao menos em princípio, não se trata de simples pedido de reconsideração, mas de verdadeiro requerimento de revogação fundado em prova supostamente nova, o que em tese é possível, já que até mesmo na contestação a parte pode pedir a revogação de provimento dessa natureza. [...] À Corte local competia, portanto, examinar a pertinência das alegações e da juntada dos referidos documentos e, até mesmo, se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de revogação de tutela antecipada, o que não fez, mesmo instada pela via dos embargos de declaração. Tenho, portanto, que houve relevante omissão pelo Tribunal local ao desconsiderar a alegação da parte de que se trataria de pedido de revogação da tutela concedida e não de simples reconsideração, haja vista que nos termos artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela antecipada. (STJ - AREsp: 1745684 SP 2020/0210518-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/12/2020) À vista disso, não conheço do recurso no ponto em que sustenta a inutilidade da constrição com fundamento nos artigos 805 e 836, do Código de Processo Civil, por se tratar de inovação recursal. Dos demais requisitos de admissibilidade Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[2]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 06/07/2026 (mov. 399.0/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[3] se iniciou em 07/07/2026 e se encerraria em 27/07/2026, data em que foi interposto o recurso, portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, em relação ao executado/agravante IVO CARLOS LEAL, observo que é inexigível, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 101.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[4], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[5] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[6]. Por outro lado, o executado/agravante PATRICK LEAL requereu a concessão da gratuidade da justiça somente nesta instância recursal, não havendo benefício deferido em seu favor nos autos de origem. Em razão disso, foi determinada sua intimação (mov. 8.1/TJ) para que apresentasse documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência econômica ou, no mesmo prazo, providenciasse o recolhimento do preparo simples. Em cumprimento à determinação, o executado/agravante juntou no mov. 15/TJ comprovantes de remuneração, extratos bancários, CTPS digital, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. A análise dos elementos coligidos revela que o executado/agravante exerce atividade remunerada, percebendo renda mensal aproximada de R$ 3.637,46 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), inexistindo, ao menos nesta fase, elementos indicativos de patrimônio relevante ou disponibilidade financeira incompatível com a benesse requerida. Diante desse contexto, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e os documentos apresentados, reputo demonstrados os pressupostos necessários à concessão da benesse, limitada ao âmbito deste recurso. À vista disso, defiro o benefício da justiça gratuita somente para o ato de interposição deste recurso, visando não se suprimir àquela instância jurisdicional e para que se possa permitir, à parte adversa, o contraditório em relação ao preenchimento, ou não, pela agravante, dos requisitos para a fruição, em todo o processo, de tal benesse legal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 2.º, ambos do Código de Processo Civil, 9.º, da Lei Federal n.º 1.060/50 e 182, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.[7] Advirto a parte agravante que, caso a parte agravada traga prova de situação financeira adversa da afirmada, poderá lhe ser aplicada a pena prevista no p. único, do artigo 100 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, na parte conhecida, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada foi assim fundamentada (mov. 397.1/origem): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PATRICK LEAL e IVO CALOR LEAL. a) Da nulidade absoluta da citação por hora certa Aduzem os executados a ausência de encaminhamento da carta de comunicação e certidões antecedentes que atestassem a ocultação. Executado Ivo citado pessoalmente no mov. 30.1. Executado Patrick citado por hora certa (mov. 302). Ao contrário do que sustentam, carta de comunicação enviada (mov. 324 e 326). Outrossim, no cumprimento do mandado (mov. 302) o sr Oficial de Justiça relata as três tentativas infrutíferas de citação e a suspeita de ocultação, o que lhe confere autonomia para realizar a citação por hora certa. Nenhuma ilegalidade verificada. b) Da prescrição intercorrente pela demora na citação A parte exequente movimentou constantemente os autos buscando realizar a citação dos executados, não se encontrando paralisados pelo tempo da prescrição, período esse sequer apontado pelo excipiente. c) Da impenhorabilidade dos valores constritos Aduzem que foram bloqueados valores decorrentes de verba salarial. Do executado Patrick foi bloqueado, em 11/03/2026, o valor de R$ 381,95 NEON PAGAMENTO S.A, R$ 124,14 BANCO INTER, R$ 30,15 SHOPEE Ocorre que, dos extratos do Banco Neon e Mercado Pago, não há qualquer depósito do empregador no mês do bloqueio. Do executado Ivo foi bloqueado, em 11/03/2026, o valor de R$ 106,00 BANCO DIGIO. Não foi juntado extrato do Banco em que houve o bloqueio. Em conclusão, rejeito a exceção de pré-executividade. Preclusa a decisão (transcorrido prazo do recurso ou nao concedido efeito suspensivo), transfira-se os valores para conta judicial e expeça-se alvará em favor do exequente. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Os executados/agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[8], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt-PET 15.334 - Proc. 2022/0262584-4 - BA - Primeira Turma - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJE 24/11/2022) – Destaquei. Pois bem. Passo à análise de tais requisitos no caso concreto. Da alegada impenhorabilidade dos valores constritos A tutela executória é pautada por diversos princípios informativos, cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do ordenamento que rege o procedimento. Os princípios informativos do processo de execução, segundo a classificação de Humberto Theodoro Júnior[9] podem ser agrupados da seguinte maneira: (a) toda execução é real; (b) toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exequente; (c) a execução deve ser útil ao credor; (d) toda a execução deve ser econômica; (e) a execução deve ser específica; (f) a execução corre às expensas do executado; (g) a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana; e (h) o credor tem a livre disponibilidade do processo de execução. A propósito, o mencionado doutrinador destaca, em sua obra Curso de Direito Processo Civil[10], que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício ao devedor. Ressalta, ainda, que toda execução deve ser econômica, de forma que deve ser realizada da maneira menos prejudicial possível ao devedor (CPC, Art. 805)[11]. Ademais, a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Acerca do princípio da utilidade da execução, que há de ser feita no interesse do credor, ante o inadimplemento e, por consequência, a quebra da paz social (ante o descumprimento da obrigação/dever no mundo dos fatos), assim salienta o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo" (REsp 1.000.261/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/4/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.364.949/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011) – Destaquei. Nesse sentido, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha se manifestando[12] no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores de 40 salários mínimos nacionais vigentes não se restringe apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, é necessário entender a origem de tal posicionamento. Em julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, a Corte Especial firmou o entendimento de que é possível a impenhorabilidade de valores depositados em outros tipos de aplicações financeiras que não apenas a caderneta de poupança, analisando que nas últimas décadas houve mudança na cultura generalizada em relação à reserva de quantias para a proteção própria e da família, de modo que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB. 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – Destaquei. É dizer, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a proteção conferida pelo inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil[13] — originalmente restrita às quantias mantidas em caderneta de poupança — pode ser estendida a valores depositados em conta corrente mediante comprovação inequívoca pelo devedor de que se tratam de verbas destinadas a assegurar o mínimo existencial, constituindo reserva patrimonial com nítida função de subsistência familiar[14]. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento -respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. O Tribunal de origem, ao possibilitar a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos, o fez com base na fundamentação de que o montante não constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao recorrente. 3. A alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 2.812.153; Proc. 2024/0472613-9; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/03/2026. Logo, conclui-se que apesar de o nome que se dê à aplicação financeira ser irrelevante para a aplicação da regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, deve ser observado se os valores depositados possuem características e objetivos similares ao da utilização da poupança, pois apesar de se dar interpretação ao referido dispositivo legal à luz das garantias constitucionais, não se pode adotar interpretação ampliativa a uma norma indiscutivelmente restritiva, o que, em última análise, impõe ao executado o ônus de comprovar que o valor bloqueado constitui reserva destinada a assegurar mínimo existencial próprio ou de seu núcleo familiar. Ou seja, a aplicação ampliativa da norma de impenhorabilidade não é automática, tampouco presumida. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça passou a exigir do devedor ônus probatório reforçado, de modo que a proteção, nestas hipóteses, é condicionada à demonstração concreta da natureza da quantia mantida em conta corrente, afastando-se a impenhorabilidade quando os valores decorrem de movimentações bancárias comuns, circulação financeira cotidiana ou mera transferência entre contas, situação que não evidencia a formação de reserva destinada ao núcleo essencial da vida digna: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso Especial provido. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor. (STJ; REsp 2.050.324; Proc. 2023/0030528-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 11/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUTOMATICIDADE RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (ART. 373 DO CPC). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS NºS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em Recurso Especial contra acórdão que manteve penhora de valores bloqueados em contas bancárias no cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação de natureza salarial e da não utilização da conta como poupança. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores em conta-corrente e aplicações; (II) há necessidade de prova de que o numerário constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (III) é possível revisar, em Recurso Especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem e a natureza dos valores constritos. 3. A impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos alcança exclusivamente depósitos em caderneta de poupança; a extensão a conta corrente e demais aplicações depende de prova de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência, a cargo do executado (arts. 833, IV e X, e 373 do CPC). 4. Sem comprovação de natureza salarial ou de reserva mínima existencial e ausente conta-poupança, mantém-se a penhora; revisar essas conclusões demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.746.907; Proc. 2024/0348712-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/02/2026). O caso em questão trata de pessoas físicas[15] e de valores bloqueados em contas mantidas em instituições financeiras ou de pagamento, não havendo incidência automática da regra de impenhorabilidade. No presente caso, em relação ao executado/agravante PATRICK LEAL, verifica-se que, em 11/03/2026, por força da ordem de bloqueio via SISBAJUD constante do mov. 366.1/origem, foram constritas as quantias de R$ 381,95 junto à Neon Pagamentos S.A., R$ 124,14 junto ao Banco Inter e R$ 30,15 junto à Shopee, totalizando R$ 536,24. Embora os documentos juntados com a exceção de pré-executividade demonstrem que o executado possui vínculo empregatício e aufere remuneração mensal, inclusive mediante CTPS digital e comprovantes de pagamento acostados nos movs. 367.13 a 367.16/origem, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumarizada, prova suficiente de que as quantias especificamente atingidas pela ordem de bloqueio possuam origem salarial ou constituam reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, os extratos bancários então apresentados não evidenciam ingresso de valores provenientes do empregador no mês em que realizada a constrição. A simples movimentação de numerário entre contas de titularidade do executado não é suficiente, por si só, para atribuir natureza impenhorável aos valores constritos. Para tanto, incumbia ao executado demonstrar concretamente a origem salarial das quantias atingidas ou sua efetiva vinculação à preservação da subsistência própria ou de seu núcleo familiar. Em relação ao executado/agravante IVO CARLOS LEAL, a mesma ordem de bloqueio via SISBAJUD constante do mov. 366.1/origem atingiu a quantia de R$ 106,00 junto ao Banco Digio. Todavia, conforme expressamente registrado pelo Juízo singular, não foi apresentado perante a origem extrato da própria conta mantida junto ao Banco Digio, na qual houve a constrição. Assim, ainda que os documentos juntados com a exceção de pré-executividade demonstrem a existência de vínculo empregatício e o recebimento de remuneração, não há elementos suficientes, no conjunto documental submetido ao Juízo de origem, para concluir que a quantia constrita junto ao Banco Digio possua origem salarial ou constitua reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do executado e de sua família. Também não podem ser considerados, para fins de formação do juízo de revisão, os documentos apresentados apenas nesta instância recursal, quando não demonstrada qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a documentação juntada diretamente com o Agravo de Instrumento e, posteriormente, no mov. 15/TJ, inclusive novos extratos bancários e comprovantes de remuneração, não integrou o conjunto documental submetido ao Juízo de origem quando da prolação da decisão agravada. Desse modo, não tendo os executados/agravantes se desincumbido do ônus de demonstrar a origem salarial das quantias bloqueadas ou sua efetiva vinculação à preservação do mínimo existencial, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Da alegada nulidade da citação por hora certa de PATRICK LEAL Subsidiariamente, os executados/agravantes sustentam a nulidade da citação por hora certa do executado/agravante PATRICK LEAL. A citação por hora certa constitui modalidade excepcional de citação ficta e pressupõe a observância dos requisitos previstos nos artigos 252 a 254, todos do Código de Processo Civil. [16] Nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa pressupõe que o Oficial de Justiça tenha procurado o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, e que haja suspeita de ocultação, hipótese em que deverá intimar pessoa da família ou, em sua falta, vizinho, de que retornará no dia útil imediato, na hora designada, para efetivar o ato citatório. No caso, a insurgência recursal está centrada na alegação de que não estariam configurados os pressupostos necessários à citação por hora certa, especialmente porque a suspeita de ocultação teria decorrido apenas das tentativas frustradas de localização do executado. Contudo, nesta fase de cognição sumarizada, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso quanto à alegada nulidade. Com efeito, no cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou a realização de três tentativas infrutíferas de localização de PATRICK LEAL e consignou expressamente a existência de suspeita de ocultação, procedendo, então, à citação por hora certa (mov. 302/origem), circunstância posteriormente reconhecida pelo Juízo de origem na decisão agravada (mov. 397.1/origem). A própria narrativa recursal evidencia que, nas diligências realizadas no endereço indicado, o Oficial de Justiça não localizou o executado e que a pessoa que se apresentou como sua mãe não soube informar a razão de sua ausência ou o local em que poderia ser encontrado. Nesse contexto, não se mostra possível, neste exame, concluir que a suspeita de ocultação certificada pelo agente público tenha decorrido exclusivamente da mera frustração das tentativas de citação. Cumpre considerar, ainda, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, por decorrer do exercício de função pública, é dotada de fé pública e de presunção relativa de veracidade, de modo que seu conteúdo não pode ser afastado, de plano, sem elementos suficientemente aptos a infirmá-lo. Nesse sentido, esta 14ª Câmara Cível já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação por hora certa e afastou a alegação de prescrição e de inexigibilidade do título por ausência de constituição em mora. Insurgência do executado. 1.2. Pretensão deduzida nas contrarrazões: (i) revogação da gratuidade de justiça; (ii) reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade; (iii) condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a citação por hora certa é válida; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva; e (iii) saber se a ausência de notificação extrajudicial compromete a constituição em mora e a exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se verifica ofensa à dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Deve ser mantida a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. 3.3. O prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em confissão de dívida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que tem início no vencimento da última parcela, não sendo alterado por eventual vencimento antecipado da dívida. 3.4. A ação foi ajuizada antes de consumado o prazo quinquenal. 3.5. É válida a citação por hora certa, considerando que o Oficial de Justiça realizou diligências no endereço indicado, certificou a suspeita de ocultação do executado e observou as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do CPC, inexistindo exigência legal de testemunhas para a validade do ato. 3.6. O inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do CC, art. 397, sendo desnecessária notificação extrajudicial. 3.7. Não demonstradas as hipóteses do CPC, art. 80. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 252 e 253; CC, arts. 206, § 5º, I, e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.260.865/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.10.2018; TJPR, Ag nº 0005581-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 11.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076846-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026) – Destaquei. Também não se evidencia, nesta fase, descumprimento da providência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil. Após a realização da citação por hora certa, foi lavrada certidão específica no mov. 322.1/origem, registrando expressamente que seria expedida carta de confirmação da citação, nos termos daquele dispositivo legal. Além disso, a decisão agravada consignou expressamente que a carta de comunicação foi posteriormente encaminhada, fazendo referência aos movs. 324 e 326/origem (mov. 397.1/origem). Nesse cenário, os elementos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, não evidenciam irregularidade manifesta na realização da citação por hora certa capaz de demonstrar a probabilidade de acolhimento da tese recursal. Portanto, também quanto à alegada nulidade da citação por hora certa não se encontra demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diante desse conjunto, não se evidencia, nesta fase, probabilidade de provimento do recurso. Portanto, resta prejudicada a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que os requisitos do mencionado artigo 995 do Código de Processo Civil são cumulativos. 4. Isso posto, indefiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[17]. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. [2] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [3] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [4] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. [5] Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. [6] RITJPR, Art. 171. A gratuidade da justiça perante o Tribunal será apreciada pelo Relator e, quando já concedida em primeiro grau de jurisdição, anotada na autuação. (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016) RITJPR, Art. 172. Independem de preparo: (...) VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da gratuidade da justiça; [7] CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Lei Federal 1.060/50, Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. RITJPR, Art. 182. Compete ao relator: VII - conceder o benefício da gratuidade da justiça e requisitar, quando necessário, a atuação da Defensoria Pública ou de patrono indicado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016) [8] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [9] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo de Execução. 21ª ed. São Paulo: Leud, 2002, pp. 55-56. [10] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - v. III. 47ª ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. [11] CPC, Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [12] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) – Destaquei. [13] CPC, Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [14]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_processo=REsp1660671 [15] “ (...). 3. A proteção de impenhorabilidade até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC se dirige, via de regra, às pessoas naturais, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa; admite-se exceção quando comprovada, de modo específico, a imprescindibilidade dos valores para o exercício da atividade empresarial, especialmente no caso de empresários individuais e sociedades de pequeno porte. 4. Ausente demonstração concreta da imprescindibilidade, mantém-se a penhora. Estando o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.743.755; Proc. 2024/0344864-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/02/2026)”. [16] CPC, Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. [17] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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