2026-09-16 · TJAM
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Consectários legais incidentes sobre a condenação conforme marco temporal definido pela Lei nº. 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA incidente sobre os danos morais desde a presente data, conforme Súmula 362 do STJ; Sobre os danos materiais, incidentes desde o efetivo prejuízo/desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora conforme a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes desde a data da citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato, nos termos do art. 405 do CC cumulado com art. 240 do CPC. Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013]. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.