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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103323-61.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RICARDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RICARDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Tomar ciência do v. acórdão ID 6381d5c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a reintegração de trabalhador, sob pena de multa diária. O embargante alega omissão quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação e à necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade da astreinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à disciplina da execução de obrigação de fazer (reintegração) em sede de mandado de segurança, especificamente no que tange à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado exigem a intimação pessoal do devedor para a exigibilidade de astreintes fixadas em obrigação de fazer. 4. O silêncio do acórdão quanto ao modo de cumprimento da obrigação e à necessidade de intimação pessoal configura omissão passível de correção via embargos de declaração. 5. Devem ser delimitados os contornos da obrigação para garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução, assegurando-se que o devedor seja formalmente cientificado da ordem de reintegração antes da aplicação de sanções pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A incidência de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. 2. Cabe ao juízo de origem a expedição de intimação pessoal do reclamado para o cumprimento de obrigação de reintegração em prazo determinado, como condição para a exigibilidade de penalidades. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargo de declaração do terceiro interessado e, no mérito, acolhê-los sem efeito modificativo, de modo a suprir as omissões apontadas, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. KIRIA SIMOES GARCIA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103323-61.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RICARDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID 6381d5c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por terceiro interessado em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a reintegração de trabalhador, sob pena de multa diária. O embargante alega omissão quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação e à necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade da astreinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à disciplina da execução de obrigação de fazer (reintegração) em sede de mandado de segurança, especificamente no que tange à necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado exigem a intimação pessoal do devedor para a exigibilidade de astreintes fixadas em obrigação de fazer. 4. O silêncio do acórdão quanto ao modo de cumprimento da obrigação e à necessidade de intimação pessoal configura omissão passível de correção via embargos de declaração. 5. Devem ser delimitados os contornos da obrigação para garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução, assegurando-se que o devedor seja formalmente cientificado da ordem de reintegração antes da aplicação de sanções pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A incidência de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor. 2. Cabe ao juízo de origem a expedição de intimação pessoal do reclamado para o cumprimento de obrigação de reintegração em prazo determinado, como condição para a exigibilidade de penalidades. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargo de declaração do terceiro interessado e, no mérito, acolhê-los sem efeito modificativo, de modo a suprir as omissões apontadas, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. KIRIA SIMOES GARCIA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.