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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0103322-64.2017.8.20.0145 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN REU: ALDAIR GOMES DE MACEDO, ERIKA GERALDA DE LIMA DA NOBREGA, MARIA SEBASTIANA CUNHA DANTAS, MARIA GABRIEL BARBOSA, MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA, MARIA JOSE DA SILVA, SUERDA DA SILVA PAULIRIO VICENTE, ALESSANDRA JANUARIO DE MELO, MARCILENE PAULIRIO VICENTE, EDILENE PEDRO DA COSTA, IVANILDO CUNHA ALVES, SEVERINO LUIS DE FRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDAIR GOMES DE MACEDO, ERIKA GERALDA DE LIMA DA NÓBREGA, MARIA SEBASTIANA CUNHA DANTAS, MARIA GABRIEL BARBOSA, MARIA JOSÉ DA SILVA, SUERDA DA SILVA PAULÍRIO VICENTE, ALESSANDRA JANUÁRIO DE MELO, MARCILENE PAULÍRIO VICENTE, EDILENE PEDRO DA COSTA, IVANILDO CUNHA ALVES e SEVERINO LUIZ DE FRANÇA (ID 191791099) contra a sentença de ID 190865849, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados nesta Ação Civil Pública. Sustentam os embargantes a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, alegam que: a) Houve violação ao princípio democrático e ao devido processo legal coletivo diante da ausência de designação de audiência pública específica com a comunidade antes da determinação de desocupação e demolição; b) A sentença padece de contradição e omissão quanto à análise do impacto econômico global, argumentando que a negativa de imposição da Regularização Fundiária Urbana (REURB) ao Município de Nísia Floresta, fundada em alegação de escassez financeira, colidiria com a condenação municipal em obrigações de fazer supostamente mais onerosas, consistentes em pagamento de aluguel social, demolição de imóveis, destinação de resíduos e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada; c) Restou omissa a decisão quanto à ausência de estudo técnico conclusivo sobre a inviabilidade da REURB na localidade denominada Comunidade do Vietnã (antiga Favela das Almas) e quanto aos reflexos sociais e irreversíveis decorrentes dos prazos de desocupação e demolição fixados no comando decisório. Pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença ou reformá-la integralmente, determinando-se a realização de audiência pública e impondo-se ao ente municipal a obrigação de instaurar e concluir a REURB na área protegida. Devidamente intimado (ID 192050257), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões nos IDs 193673546 e 193673548, manifestando-se pela total rejeição dos aclaratórios, asseverando que o recurso visa à indevida rediscussão do mérito e que todas as questões postas foram expressamente apreciadas na fundamentação da sentença impugnada. O Município de Nísia Floresta peticionou nos autos manifestando ciência e aguardo do julgamento dos embargos (ID 196945242). É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, porquanto tempestivos e dispensados de preparo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A disciplina normativa dos embargos declaratórios encontra-se delineada no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cumpre ressaltar que a via dos aclaratórios possui natureza eminentemente integrativa e saneadora, destinando-se a extirpar do pronunciamento judicial eventuais obscuridades, contradições internas, omissões involuntárias ou erros materiais evidentes, revelando-se inadmissível a sua utilização como sucedâneo de reexame de mérito ou instrumento de insurgência subjetiva da parte sucumbente. Alegam os embargantes que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão e nulidade processual por não ter designado audiência pública voltada à escuta ampla da comunidade antes da prolação da sentença. Tal argumento não ostenta qualquer procedência jurídica. O caderno processual revela que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foi assegurada aos réus. O feito tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) por quase 3 (três) anos, período no qual se realizaram sucessivas sessões formais de mediação e conciliação em 27/01/2023 (ID 94296289), 22/05/2023 (ID 100549497), 30/08/2024 (ID 129848292) e 22/08/2025 (ID 161601838). Em todos esses atos processuais, os particulares compareceram devidamente assistidos por seu advogado constituído (IDs 63654460 e 63654458), oportunidade em que debateram ativamente as alternativas fáticas e jurídicas, inclusive a proposta de regularização fundiária, em conjunto com o Ministério Público, com o órgão ambiental estadual (IDEMA), com a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB) (IDs 127685668 e 129848292) e com os representantes do Município de Nísia Floresta (IDs 98258804, 101075375, 129848292 e 161601838). Não há no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal que erija a realização de audiência pública como requisito de validade formal ou condição indispensável de procedibilidade para a prolação de sentença em Ação Civil Pública Ambiental, máxime quando as vias autocompositivas restaram exauridas e a degradação em Área de Preservação Permanente foi amplamente comprovada pelo acervo documental. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte perfilha exatamente a diretriz de que a oportunização do contraditório e da ampla defesa com manifestação das partes afasta peremptoriamente qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DA LAGOA DE PIUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA AMBIENTAL. RECURSO DOS PARTICULARES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO IDEMA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em Ação Civil Pública, determinou a desocupação voluntária de imóvel inserido em Área de Preservação Permanente da Lagoa de Pium, condenou o Município de Nísia Floresta e o IDEMA à demolição das benfeitorias e impôs ao Município a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii) se as edificações estão inseridas em Área de Preservação Permanente; (iii) se a ocupação pode ser mantida em razão da antiguidade, da boa-fé, do direito à moradia, da função social da propriedade e da declaração de inexigibilidade de licença ambiental; (iv) se a demolição pode ser substituída por compensação ambiental; (v) se deve ser afastada a multa aplicada em embargos de declaração; e (vi) se as obrigações de demolição e recuperação devem ser executadas prioritariamente pelos particulares, com atuação subsidiária do IDEMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando as partes foram intimadas para se manifestar sobre os documentos e provas produzidos, sendo presumida, no processo eletrônico, a ciência de todo o conteúdo dos autos com a intimação formal. 4. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública destinada à tutela de interesses coletivos e difusos relacionados ao meio ambiente e ao ordenamento urbanístico. 5. A Lagoa de Pium está inserida em Zona Especial de Proteção Ambiental II, cuja legislação municipal estabelece faixa mínima de proteção de 50 metros ao redor de lagos e lagoas naturais situados em área urbana. 6. O relatório técnico do IDEMA constatou que a residência e a área de lazer se encontram, respectivamente, a 37 metros e 15 metros da margem da lagoa, evidenciando que as edificações estão integralmente inseridas em Área de Preservação Permanente. 7. O direito à moradia e a função social da propriedade não autorizam a permanência de ocupação irregular em área ambientalmente protegida, sendo cabíveis a desocupação, a demolição das construções e a recuperação da área degradada. 8. A demolição não pode ser substituída por medidas de compensação ambiental, diante da proteção normativa conferida à Área de Preservação Permanente. 9. Deve ser mantida a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração destinados à rediscussão do julgamento. 10. O Município não pode se eximir do exercício do poder de polícia e do dever de fiscalização ambiental, decorrentes dos deveres constitucionais de proteção e preservação do meio ambiente. 11. As obrigações de demolição e recuperação ambiental devem recair prioritariamente sobre os particulares beneficiários das construções, cabendo ao IDEMA atuar subsidiariamente apenas em caso de insolvência ou omissão culposa dos poluidores diretos. IV. DISPOSITIVO 12. Conhecido e desprovido o recurso dos particulares, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e conhecido e parcialmente provido o recurso do IDEMA apenas para reformar a ordem de execução das obrigações de demolição e recuperação ambiental, estabelecendo a responsabilidade subsidiária da autarquia em relação aos particulares, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, inciso VI, e 225, caput; CPC, arts. 355, inciso I, 369, 370, 487 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso II; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 5º; CDC, arts. 81 e 82; Lei Complementar Municipal nº 039/2022, art. 17, § 2º; Resolução CONAMA nº 303/2002, art. 3º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.998.609/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, REsp nº 2.225.238/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, REsp nº 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0100098-21.2017.8.20.0145, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de v otos, em consonância com o parecer ministerial, c onhecer e prover parcialmente apenas o recurso interposto pelo IDEMA, nos termos do voto da Relatora. (Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, espécie: Acórdão, colegiado: Segunda Câmara Cível, nº processo: 08009572120238205145, data de julgamento: 23/07/2026) Destarte, resta plenamente rejeitada a alegação de omissão no tocante à ausência de audiência pública. Sustentam os embargantes a existência de manifesto vício de contradição, sob o pretexto de que o Juízo teria acolhido a justificativa do Município de Nísia Floresta quanto à escassez de recursos financeiros para afastar a aplicação da REURB, mas, simultaneamente, impôs ao mesmo ente condenações que alegam ser mais onerosas ao erário público. Ressalte-se que a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração, na dicção pacífica do art. 1.022, inciso I, do CPC, é estritamente a contradição interna, aquela constatada entre os fundamentos da própria decisão judicial, ou entre as premissas lógicas do decisório e a conclusão vertida no dispositivo. Divergências entre a interpretação conferida pelo magistrado e os anseios subjetivos da parte recorrente, ou inconformismos com a valoração das provas, não configuram vício de contradição apto a ensejar acolhimento de aclaratórios. Sobre o tema, é firme a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Na espécie em julgamento, não há qualquer contradição no bojo do decisum impugnado. A sentença enfrentou detalhadamente o instituto da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), assentando que a intervenção em ecossistemas de Área de Preservação Permanente (APP) não consubstancia direito subjetivo absoluto dos ocupantes informais, mas instituto excepcionalíssimo, cujo deferimento exige imperativamente o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012. Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu suspenso por longo período para franquear ao ente municipal a oportunidade de apresentar os estudos técnicos ambientais indispensáveis. Todavia, a única providência trazida pela municipalidade consistiu na juntada de uma mera proposta orçamentária e comercial da FUNCERN (IDs 164050796 e 164050797), desprovida de qualquer laudo geotécnico, hidrográfico ou ecológico que atestasse a melhoria ambiental concreta na área dunar. Ato contínuo, o próprio Município de Nísia Floresta peticionou nos autos declarando expressamente a sua incapacidade administrativa, técnica e orçamentária para a elaboração de tais estudos e execução da REURB, pugnando expressamente pelo prosseguimento regular da demanda (IDs 164050780 e 164050795). Sem a existência do estudo técnico prévio comprobatório de ganhos ambientais e estabilidade geológica, a regularização fundiária sobre campo dunar e restinga é vedada pela ordem jurídica. Diante de tal quadro, a condenação imposta ao Município em obrigação de fazer voltada à realocação habitacional digna das famílias de baixa renda e recomposição do ecossistema mediante Plano de Recuperação de Área Degradada decorre diretamente do dever constitucional indeclinável de reparação ao dano ambiental (art. 225, caput e § 3º, da CF/88 ) e da aplicação do Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, diante da omissão contumaz do poder público no exercício de sua polícia edilícia. Logo, a decisão judicial não se pautou em mera escolha de conveniência financeira, mas no estrito império da legalidade ambiental e urbanística, inexistindo qualquer antinomia ou omissão no julgado. No tocante à alegação de omissão sobre os efeitos da medida e exiguidade dos prazos, cumpre destacar que a sentença estabeleceu uma cadeia sequencial, lógica e protetiva de cumprimento de obrigações, expressamente orientada pela salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Consta de forma expressa no comando dispositivo da sentença que as ordens de demolição das construções (alínea d) e de recuperação física da área (alínea e) somente terão início e execução após a prévia, efetiva e integral realocação habitacional de cada morador de baixa renda pelo Município de Nísia Floresta, seja pela inserção em programas habitacionais seguros, seja pela concessão continuada de aluguel social, preservando-se a proximidade com trabalho e escolas. Inexiste, portanto, qualquer risco de desamparo habitacional ou desabrigo coletivo sumário decorrente do título judicial, porquanto a proteção social das famílias vulneráveis foi expressamente consagrada como pressuposto fático indispensável e cronológico antecedente à qualquer ato de demolição. Resta evidente que as teses veiculadas pelos embargantes revelam tão somente o seu inconformismo com o desfecho meritório conferido à causa, buscando obter a indevida reforma do julgado pela via imprópria dos aclaratórios. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte pacificou entendimento no sentido de que a rediscussão de matéria meritória desafia a via recursal própria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão, considerando que o julgado não teria abordado os fatos e direitos que constituem a causa de pedir e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de vício na decisão embargada, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração, dada sua natureza integrativa, não são via adequada para reexame do mérito ou veiculação de inconformismo quanto à decisão proferida. 5. Regra prevista no art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos à necessidade de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento : “1. A oposição de embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A decisão judicial é válida desde que devidamente fundamentada, ainda que não analise todas as teses ou dispositivos legais suscitados pelas partes.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 08605639220218205001, Des. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Por conseguinte, ausente qualquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALDAIR GOMES DE MACEDO e OUTROS (ID 191791099) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a sentença de ID 190865849 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão integrativa e nada mais sendo requerido, cumpra-se o determinado na parte final da sentença quanto à remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Nísia Floresta/RN, 31 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)