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0103301-03.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103301-03.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: TABATA MENESCAL DE MATOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 771fd03, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. A questão relativa à alegada impenhorabilidade do imóvel já foi submetida à apreciação do Juízo da execução e deste Tribunal, tendo sido mantida a constrição após a utilização dos meios processuais próprios. Uma vez transitada em julgado a controvérsia acerca da penhora do imóvel, a determinação de prosseguimento da execução e de realização de leilão constitui mero cumprimento do já decidido, não configurando ato coator autônomo. O mandado de segurança não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. Incidência dos arts. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SDI-II do TST, da Súmula nº 267 do STF e da Súmula nº 268 do STF. Agravo interno não provido. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103301-03.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: TABATA MENESCAL DE MATOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: TABATA MENESCAL DE MATOS Tomar ciência do v. acórdão ID 771fd03, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. A questão relativa à alegada impenhorabilidade do imóvel já foi submetida à apreciação do Juízo da execução e deste Tribunal, tendo sido mantida a constrição após a utilização dos meios processuais próprios. Uma vez transitada em julgado a controvérsia acerca da penhora do imóvel, a determinação de prosseguimento da execução e de realização de leilão constitui mero cumprimento do já decidido, não configurando ato coator autônomo. O mandado de segurança não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. Incidência dos arts. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SDI-II do TST, da Súmula nº 267 do STF e da Súmula nº 268 do STF. Agravo interno não provido. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 do Tribunal do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - TABATA MENESCAL DE MATOS

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