Publicações do processo

0103300-92.2008.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0103300-92.2008.5.15.0021 AUTOR: CAIO VINICIUS CIPRIANO DE PAIVA RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbbd5f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte Reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME foi intimada para constituir capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia deferida ao Reclamante CAIO VINICIUS CIPRIANO DE PAIVA. Em resposta, a executada indicou o imóvel matriculado sob o número 3.815 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (ID d3f1d74). A parte Autora manifestou concordância expressa com a indicação do bem no documento de ID 653053a. Ocorre que, ao analisar a matrícula atualizada do referido imóvel (ID 3616224) e a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (ID 66ae596), verifico que a propriedade do bem pertence a ROBERTO LUIZ NEVES (CPF 712.528.008-00) e sua esposa MARGARET DE MOLA NEVES (CPF 284.859.758-55). Roberto Luiz Neves retirou-se da sociedade em 11 de dezembro de 2023, enquanto Margaret de Mola Neves permanece no quadro societário. Nota-se que os proprietários são pessoas físicas que, embora vinculadas à empresa, não integram o polo passivo da presente execução, uma vez que não houve o redirecionamento da dívida por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A constituição de capital mediante a oneração de bem imóvel de terceiros exige cautelas específicas para garantir a segurança jurídica do ato. A averbação de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre patrimônio de quem não é parte no processo depende da prova inequívoca de sua anuência. Tal medida evita futuras nulidades ou alegações de fraude. Diante da necessidade de garantir a autenticidade da declaração de vontade desses terceiros, a simples assinatura física não se mostra suficiente, sendo imperativa a utilização de métodos que confiram fé pública ou garantia digital de autoria. No caso em tela, a exigência de assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou via plataforma GOV.BR (nível Ouro), ou ainda o reconhecimento de firma em cartório, são os meios adequados para conferir validade jurídica ao termo de compromisso e permitir a posterior averbação na matrícula imobiliária. Ante o exposto, indefiro, por ora, a expedição de mandado de averbação da constituição de capital. 1. Intime-se a Reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME para que, no prazo de 15 dias, apresente termo de anuência formal e expresso de ROBERTO LUIZ NEVES e MARGARET DE MOLA NEVES, autorizando a oneração do imóvel de Matrícula 3.815 do 1º CRI de Jundiaí/SP para fins de constituição de capital neste processo. 2. O referido documento deverá ser assinado obrigatoriamente por meio de assinatura digital (ICP-Brasil ou GOV.BR Ouro) ou conter reconhecimento de firma por autenticidade em cartório físico. 3. Fica a Reclamada advertida de que a ausência da comprovação da anuência no prazo fixado ensejará a rejeição da garantia oferecida e o imediato prosseguimento da execução por outros meios, inclusive penhora de numerário. 4. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para a expedição do mandado de averbação. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0103300-92.2008.5.15.0021 AUTOR: CAIO VINICIUS CIPRIANO DE PAIVA RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbbd5f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO A parte Reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME foi intimada para constituir capital, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia deferida ao Reclamante CAIO VINICIUS CIPRIANO DE PAIVA. Em resposta, a executada indicou o imóvel matriculado sob o número 3.815 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP (ID d3f1d74). A parte Autora manifestou concordância expressa com a indicação do bem no documento de ID 653053a. Ocorre que, ao analisar a matrícula atualizada do referido imóvel (ID 3616224) e a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (ID 66ae596), verifico que a propriedade do bem pertence a ROBERTO LUIZ NEVES (CPF 712.528.008-00) e sua esposa MARGARET DE MOLA NEVES (CPF 284.859.758-55). Roberto Luiz Neves retirou-se da sociedade em 11 de dezembro de 2023, enquanto Margaret de Mola Neves permanece no quadro societário. Nota-se que os proprietários são pessoas físicas que, embora vinculadas à empresa, não integram o polo passivo da presente execução, uma vez que não houve o redirecionamento da dívida por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A constituição de capital mediante a oneração de bem imóvel de terceiros exige cautelas específicas para garantir a segurança jurídica do ato. A averbação de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre patrimônio de quem não é parte no processo depende da prova inequívoca de sua anuência. Tal medida evita futuras nulidades ou alegações de fraude. Diante da necessidade de garantir a autenticidade da declaração de vontade desses terceiros, a simples assinatura física não se mostra suficiente, sendo imperativa a utilização de métodos que confiram fé pública ou garantia digital de autoria. No caso em tela, a exigência de assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou via plataforma GOV.BR (nível Ouro), ou ainda o reconhecimento de firma em cartório, são os meios adequados para conferir validade jurídica ao termo de compromisso e permitir a posterior averbação na matrícula imobiliária. Ante o exposto, indefiro, por ora, a expedição de mandado de averbação da constituição de capital. 1. Intime-se a Reclamada PANIFICADORA E CONFEITARIA PARQUE DO COLEGIO LTDA - ME para que, no prazo de 15 dias, apresente termo de anuência formal e expresso de ROBERTO LUIZ NEVES e MARGARET DE MOLA NEVES, autorizando a oneração do imóvel de Matrícula 3.815 do 1º CRI de Jundiaí/SP para fins de constituição de capital neste processo. 2. O referido documento deverá ser assinado obrigatoriamente por meio de assinatura digital (ICP-Brasil ou GOV.BR Ouro) ou conter reconhecimento de firma por autenticidade em cartório físico. 3. Fica a Reclamada advertida de que a ausência da comprovação da anuência no prazo fixado ensejará a rejeição da garantia oferecida e o imediato prosseguimento da execução por outros meios, inclusive penhora de numerário. 4. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para a expedição do mandado de averbação. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO VINICIUS CIPRIANO DE PAIVA

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