Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103295-93.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RAFAEL KREISCHER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS DESTINATÁRIO: RAFAEL KREISCHER Tomar ciência do v. acórdão ID bdbddce, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRETOR DE COOPERATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada por empregado dispensado sem justa causa, visando à reintegração ao emprego com fundamento em estabilidade decorrente do exercício de cargo diretivo em cooperativa e em alegada incapacidade laborativa relacionada ao trabalho. 2 - O impetrante requereu a concessão da segurança para reconhecimento da nulidade da dispensa e imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento dos direitos contratuais e do plano de saúde. 3 - Liminar parcialmente deferida para determinar a reintegração com fundamento na estabilidade cooperativista, sobrevindo agravos internos de ambas as partes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se o empregado eleito diretor de cooperativa faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, independentemente da identidade entre as atividades da cooperativa e do empregador. 5 - Verificar se a prova pré-constituída demonstra, em cognição sumária, nulidade da dispensa por incapacidade laborativa e eventual estabilidade decorrente de doença ocupacional. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de cooperativas as mesmas garantias conferidas aos dirigentes sindicais, não condicionando a estabilidade à correspondência entre o objeto social da cooperativa e a atividade econômica do empregador. 7 - Demonstrado o exercício de cargo diretivo em cooperativa no momento da dispensa, restaram evidenciadas a probabilidade do direito e a necessidade de tutela de urgência para preservação da garantia provisória de emprego. 8 - A alegação de nulidade da dispensa por incapacidade laborativa e doença ocupacional demanda dilação probatória, especialmente prova pericial, inexistindo elementos suficientes para reconhecimento imediato do nexo causal ou concausal em sede mandamental. 9 - Aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/1971, da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 369 do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravos internos conhecidos e julgados prejudicados. Segurança parcialmente concedida para determinar a reintegração do empregado, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens contratuais, inclusive plano de saúde, mantida a rejeição da tutela fundada exclusivamente na alegada incapacidade laboral. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 é assegurada ao empregado eleito diretor de cooperativa, independentemente da identidade entre as atividades da cooperativa e do empregador. 11.2 - A dispensa de empregado detentor de estabilidade cooperativista autoriza a reintegração ao emprego quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 11.3 - A controvérsia relativa à existência de doença ocupacional e incapacidade laborativa exige dilação probatória, não sendo suficiente a prova apresentada para reconhecimento imediato da estabilidade acidentária em mandado de segurança. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 300 e 355, I, do CPC; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 543 da CLT; art. 55 da Lei nº 5.764/1971. 13 - Jurisprudência citada: Súmula nº 414 do TST; Súmula nº 369 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos internos, julgando-os prejudicados, e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, por maioria, conceder parcialmente a segurança para determinar a imediata reintegração do impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado BANCO BRADESCO S.A., com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens percebidos antes da dispensa, inclusive aqueles previstos em norma coletiva da categoria, bem como a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL KREISCHER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103295-93.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RAFAEL KREISCHER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID bdbddce, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRETOR DE COOPERATIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada por empregado dispensado sem justa causa, visando à reintegração ao emprego com fundamento em estabilidade decorrente do exercício de cargo diretivo em cooperativa e em alegada incapacidade laborativa relacionada ao trabalho. 2 - O impetrante requereu a concessão da segurança para reconhecimento da nulidade da dispensa e imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento dos direitos contratuais e do plano de saúde. 3 - Liminar parcialmente deferida para determinar a reintegração com fundamento na estabilidade cooperativista, sobrevindo agravos internos de ambas as partes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se o empregado eleito diretor de cooperativa faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, independentemente da identidade entre as atividades da cooperativa e do empregador. 5 - Verificar se a prova pré-constituída demonstra, em cognição sumária, nulidade da dispensa por incapacidade laborativa e eventual estabilidade decorrente de doença ocupacional. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de cooperativas as mesmas garantias conferidas aos dirigentes sindicais, não condicionando a estabilidade à correspondência entre o objeto social da cooperativa e a atividade econômica do empregador. 7 - Demonstrado o exercício de cargo diretivo em cooperativa no momento da dispensa, restaram evidenciadas a probabilidade do direito e a necessidade de tutela de urgência para preservação da garantia provisória de emprego. 8 - A alegação de nulidade da dispensa por incapacidade laborativa e doença ocupacional demanda dilação probatória, especialmente prova pericial, inexistindo elementos suficientes para reconhecimento imediato do nexo causal ou concausal em sede mandamental. 9 - Aplicação do art. 55 da Lei nº 5.764/1971, da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 369 do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravos internos conhecidos e julgados prejudicados. Segurança parcialmente concedida para determinar a reintegração do empregado, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens contratuais, inclusive plano de saúde, mantida a rejeição da tutela fundada exclusivamente na alegada incapacidade laboral. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 é assegurada ao empregado eleito diretor de cooperativa, independentemente da identidade entre as atividades da cooperativa e do empregador. 11.2 - A dispensa de empregado detentor de estabilidade cooperativista autoriza a reintegração ao emprego quando demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 11.3 - A controvérsia relativa à existência de doença ocupacional e incapacidade laborativa exige dilação probatória, não sendo suficiente a prova apresentada para reconhecimento imediato da estabilidade acidentária em mandado de segurança. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 300 e 355, I, do CPC; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 543 da CLT; art. 55 da Lei nº 5.764/1971. 13 - Jurisprudência citada: Súmula nº 414 do TST; Súmula nº 369 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos internos, julgando-os prejudicados, e, no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, por maioria, conceder parcialmente a segurança para determinar a imediata reintegração do impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado BANCO BRADESCO S.A., com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens percebidos antes da dispensa, inclusive aqueles previstos em norma coletiva da categoria, bem como a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação do voto do Relator. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.