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0103291-87.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103291-87.2026.8.16.0000 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO AGRAVANTE: IVONE KLAUS PAGNONCELLI AGRAVADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que a parte não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. A parte agravante comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos como declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos pagos e de IR retido na fonte. 4. A documentação apresentada demonstra que a agravante percebe proventos de aposentadoria do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, no importe anual de R$ 10.859,68. 5. O pagamento das custas processuais comprometeria o orçamento do agravante, afetando suas necessidades básicas. 6. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos pagos pelo FRGPS, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; TJPR, 0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas do processo, deve receber esse benefício. A decisão anterior, que negou o pedido, foi reformada porque a documentação apresentada mostrou que a pessoa recebe proventos em valor que não permite pagar as custas do processo sem prejudicar suas necessidades básicas. Assim, o Tribunal entendeu que ela tem direito à assistência judiciária gratuita, garantindo seu acesso à justiça. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE KLAUS PAGNONCELLI em face da decisão de mov. 16.1, nos autos de “ação revisional de contrato bancário c/c declaração de abusividade de juros repetição de indébito indenização por danos morais”, sob nº. 0000699-65.2026.8.16.0193, que, após intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 10.1), indeferiu o pedido de justiça gratuita: “1. Verifica-se que a parte autora/exequente foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda extraídas do sítio oficial da Receita Federal, por meio de acesso GOV.BR, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, a parte limitou-se a juntar declaração de próprio punho, documento unilateral e desprovido de aptidão para comprovar, de forma idônea, sua real condição econômico-financeira, não atendendo, portanto, à determinação judicial anteriormente proferida. Assim, diante do não cumprimento da diligência determinada e da ausência de elementos probatórios suficientes à aferição da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora /exequente. 3. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Após, conclusos na classe das iniciais. Intime-se. Diligências necessárias.” A parte autora/agravante afirmou em suas razões recursais que o simples fato de o magistrado entender necessária a complementação documental não autoriza o indeferimento automático do benefício quando inexistem elementos concretos demonstrando capacidade financeira. Defendeu que a decisão agravada inverteu o regime jurídico previsto pelo Código de Processo Civil, passando a exigir prova absoluta da pobreza, quando a lei estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade até prova em sentido contrário. Afirmou que comprovou seus rendimentos e que no caso inexiste qualquer prova indicando riqueza, patrimônio elevado, renda expressiva ou qualquer circunstância capaz de afastar a presunção legal. Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu a “concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo deste recurso”. É o relatório. Decido. 2. Consoante o disposto no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação” e “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao recurso”. Por versar exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita a insurgência comporta decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza. Para comprovar a condição de hipossuficiência a parte agravante juntou aos autos de origem: (1) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); (2) conta de fornecimento de água (mov. 1.4); (3) declaração de próprio punho de inexistência de vens imóveis (mov. 1.6); e, (4) comprovante de rendimentos pagos emitido pelo Ministério da Fazenda, referente ao exercício 2024 (mov. 1.7/1.8). O Magistrado singular então determinou que a autora juntasse aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos e três últimas declarações de imposto de renda extraídas do sítio oficial da Receita Federal através do acesso ao GOV.BR (mov. 10.1), e, em resposta, a autora apresentou declaração de próprio punho atestando que não declara IR (mov. 14.1/14.2). A documentação carreada aos autos pela parte agravante demonstra que de fato possui renda insuficiente para arcar com as custas processuais. Veja-se que a autora/agravante recebe benefício previdenciário pago pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, auferindo no exercício 2024 a importância anual de R$ 10.859,68 (mov. 1.7/origem). Tal remuneração lhe insere na faixa de isenção de declaração de IR. Veja-se que no próprio contrato revisando (mov. 1.9), a contratante indicou que sua fonte de renda advinha do recebimento de pensão por morte previdenciária, não havendo indícios de que exista qualquer outra fonte de renda. Conforme recente entendimento desta 13ª Câmara Cível, o limite para a concessão da justiça gratuita é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DE R$4.500,00. PATAMAR FIXADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053248-83.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2025) Há indicação de comprometimento do orçamento caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando na troca de necessidades diárias básicas para o pagamento de custas. Desta feita, resta justificada a concessão da justiça gratuita, ao menos até que haja prova contrária da alegada hipossuficiência da parte autora e eventual pedido de revogação do benefício pela parte adversa. 3. Pelo exposto, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a justiça gratuita à parte agravante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado

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