Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Despacho
Chamo o feito à ordem para dirimir a dúvida suscitada pela Serventia no ato ordinatório de id. 72 e readequar o procedimento adotado nos despachos de id. 64 e id. 70. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o réu Jesus Fernandez Domingues faleceu em 14/08/2021 (conforme certidão de óbito adunada em id. 60), momento em muito anterior à própria propositura da presente ação de Embargos de Terceiro, distribuída em 29/07/2024. Diante de tal premissa fática, assiste razão ao Cartório ao hesitar no cumprimento dos atos de intimação/habilitação por edital outrora determinados. Com efeito, o falecimento anterior ao ajuizamento afasta a incidência do procedimento de sucessão processual e a regra do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, que pressupõe morte de quem já era parte no curso da lide. Da mesma forma, mostra-se descabida a intimação de eventuais sucessores por edital com prazo de dois meses para habilitação involuntária, uma vez que a relação processual sequer chegou a se aperfeiçoar em relação à pessoa falecida (por carência originária de capacidade de ser parte e capacidade processual), cabendo exclusivamente à parte autora regularizar a petição inicial e promover a citação do sujeito passivo de direito. Pelo exposto, acolho a manifestação da Serventia e torno sem efeito a determinação de expedição de edital constante dos despachos de id. 64 e id. 70. Assim, com fulcro no poder de saneamento (artigo 139, inciso IX, do CPC) e em homenagem aos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC), e sem embargo da retificação cadastral preliminar levada a efeito pela Serventia para inclusão do espólio (id. 72), impõe-se a intimação direta do embargante para promover a devida emenda da exordial, declinando os dados do inventariante do Espólio de Jesus Fernandez Domingues ou de seus herdeiros legais, com endereço completo, requerendo a citação formal. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: (i) informar a existência de inventário e, em caso positivo, qualificar o Espólio de Jesus Fernandez Domingues e seu inventariante, fornecendo endereço para citação; ou (ii) inexistindo inventário, indicar e qualificar os sucessores que devam integrar o polo passivo, fornecendo os respectivos endereços e requerendo sua citação, além de recolher as custas pertinentes, se cabíveis. Não sendo promovida a emenda no prazo assinalado, certifique-se e venham conclusos para apreciação, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos demais corréus. Intimem-se.
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