2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0103278-59.2017.8.20.0108 Parte autora/Requerente:JORGIANO AIRES FERREIRA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO OESTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal, resultante da conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Diante da improcedência da ação de reintegração de posse movida pelo ente público contra o particular, e da consequente perda da eficácia da liminar possessória que amparava a posse do imóvel pelo Município, o particular requereu a devolução do bem a seu patrimônio. Contudo, conforme fatos supervenientes, reconhecidos em decisão de id. 153012867, foi verificada a impossibilidade de devolução do bem, e foi convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, sendo neste sentido determinado que o ente municipal pagasse o valor de mercado do bem imóvel que se apossou. Procedida a avaliação do bem imóvel, restou apontado pelo perito judicial que o valor do bem é de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. É o que importa relatar. Decide-se. Analisando o laudo pericial, verifico que foi bem apontada a metodologia e os critérios de avaliação, com comparação direta com dados de mercado. Pelo exposto, homologo e fixo como valor executado a quantia de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), que deverão ser corrigidos até a expedição do ato requisitório, observados os descontos legais e obrigatórios. Extingo, por conseguinte, o cumprimento da sentença pelo seu cumprimento. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), considerando os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido, a serem aferidos separadamente em relação ao principal e honorários advocatícios Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição pelo sistema informatizado próprio. E, uma vez informado pelo setor competente do TJ a atuação e processamento do precatório, com o respectivo número do processo administrativo, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Em relação ao RPV, uma vez não pago no prazo previsto, proceda ao bloqueio dos numerários via Sisbajud, devendo o ente público ser intimado em seguida para informar a conta para depósito dos descontos e retenções obrigatórios. Não informado, deverá ser oficiado ao banco para o estorno ou transferência dos recursos bloqueados para a conta geral do ente público envolvido. Após, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do beneficiário, em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção. Diligencie-se junto ao NUPEJ para a liberação dos horários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito