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0103259-51.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0103259-51.2026.5.01.0000 DESTINATÁRIO: FERNANDO LUIZ MENDES FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, em que aponta a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que julgou os agravos regimentais interpostos pelas partes, e manteve a liminar concedida por decisão monocrática proferida pelo Relator, padece dos seguintes vícios: (a) omissão quanto à própria premissa para a aplicação do art. 499 da CLT (inexistência de cargo de confiança); (b) omissão sobre enfrentamento da prova documental exibida pela requerente; (c) omissão sobre a insuficiência e unilateralidade da prova documental exibida pela requerente; (d) omissão quanto aos requisitos da Tutela Cautelar Antecedente e inexistência de probabilidade do direito; (e) indevida antecipação do mérito e consequente esvaziamento da ação principal em sede de tutela provisória; (f) omissão quanto aos efeitos da nulidade e da dispensa ao princípio do status quo ante; e (g) omissão e preclusão quanto à "estabilização da lide" e impossibilidade de inovação em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer vício a ser sanado. No julgamento dos agravos internos interpostos pela requerente (Confederação Brasileira de Futebol) e pelo requerido (Fernando Luiz Mendes França), ficou explícito que, por negar aplicação ao art. 499, caput e §1º da CLT, a sentença proferida pelo MM. Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se mostra teratológica, o que justifica a concessão parcial da tutela cautelar antecedente requerida com vistas à concessão de efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos nos processos conexos nº 0100434-33.2022.5.01.0079, nº 0100566-77.2022.5.01.0051, nº 0101042-18.2022.5.01.0051 e nº 0100371-92.2022.5.01.0051. 4. Conforme dito alhures, a robusta prova documental, produzida sem qualquer vício, torna indene de dúvidas que Fernando Luiz Mendes França, ao ser contratado em 19.04.2012, para ocupar o cargo efetivo de "Assessor de Suporte à Gestão III" (contrato de trabalho em Id. 5383b21/Id. ea1111d/ficha de registro em Id. 4f9e495), exerceu transitoriamente a função de Diretor de Tecnologia da Informação desde 30.03.2016 até a dispensa, em 02.05.2022. Definitivamente, dada a precariedade da função, não há direito líquido e certo à reintegração ao posto de Diretor de Tecnologia da Informação, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 499, caput e §1º da CLT. 5. Assim, a manutenção da liminar concedida se impõe, por restar demonstrada a probabilidade do recurso, ainda que parcial, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto a manutenção da sentença em sua íntegra acarretará elevado ônus financeiro à requerente, já que o salário pago em razão da função de diretoria é de R$ 87.839,48, em valores praticados na data da nomeação. 6. Constatado o caráter meramente protelatório dos seus embargos, justifica-se a aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, §2º do CPC em face do requerido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do requerido rejeitados, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório (art. 1.026, 2º do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ MENDES FRANCA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0103259-51.2026.5.01.0000 DESTINATÁRIO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, em que aponta a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que julgou os agravos regimentais interpostos pelas partes, e manteve a liminar concedida por decisão monocrática proferida pelo Relator, padece dos seguintes vícios: (a) omissão quanto à própria premissa para a aplicação do art. 499 da CLT (inexistência de cargo de confiança); (b) omissão sobre enfrentamento da prova documental exibida pela requerente; (c) omissão sobre a insuficiência e unilateralidade da prova documental exibida pela requerente; (d) omissão quanto aos requisitos da Tutela Cautelar Antecedente e inexistência de probabilidade do direito; (e) indevida antecipação do mérito e consequente esvaziamento da ação principal em sede de tutela provisória; (f) omissão quanto aos efeitos da nulidade e da dispensa ao princípio do status quo ante; e (g) omissão e preclusão quanto à "estabilização da lide" e impossibilidade de inovação em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há qualquer vício a ser sanado. No julgamento dos agravos internos interpostos pela requerente (Confederação Brasileira de Futebol) e pelo requerido (Fernando Luiz Mendes França), ficou explícito que, por negar aplicação ao art. 499, caput e §1º da CLT, a sentença proferida pelo MM. Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se mostra teratológica, o que justifica a concessão parcial da tutela cautelar antecedente requerida com vistas à concessão de efeito suspensivo aos recursos ordinários interpostos nos processos conexos nº 0100434-33.2022.5.01.0079, nº 0100566-77.2022.5.01.0051, nº 0101042-18.2022.5.01.0051 e nº 0100371-92.2022.5.01.0051. 4. Conforme dito alhures, a robusta prova documental, produzida sem qualquer vício, torna indene de dúvidas que Fernando Luiz Mendes França, ao ser contratado em 19.04.2012, para ocupar o cargo efetivo de "Assessor de Suporte à Gestão III" (contrato de trabalho em Id. 5383b21/Id. ea1111d/ficha de registro em Id. 4f9e495), exerceu transitoriamente a função de Diretor de Tecnologia da Informação desde 30.03.2016 até a dispensa, em 02.05.2022. Definitivamente, dada a precariedade da função, não há direito líquido e certo à reintegração ao posto de Diretor de Tecnologia da Informação, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 499, caput e §1º da CLT. 5. Assim, a manutenção da liminar concedida se impõe, por restar demonstrada a probabilidade do recurso, ainda que parcial, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto a manutenção da sentença em sua íntegra acarretará elevado ônus financeiro à requerente, já que o salário pago em razão da função de diretoria é de R$ 87.839,48, em valores praticados na data da nomeação. 6. Constatado o caráter meramente protelatório dos seus embargos, justifica-se a aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, §2º do CPC em face do requerido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do requerido rejeitados, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório (art. 1.026, 2º do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL

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