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TRT1 · SEDI-1 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103245-09.2022.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: FABIANO MARINS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: DROGARIAS PHARMALIVE EIRELI DESTINATÁRIO: FABIANO MARINS DOS SANTOS PEREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID ddd17fb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC. ALEGADA SIMULAÇÃO, COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, III, do CPC exige demonstração inequívoca da ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes, não bastando alegações genéricas ou meramente indiciárias para afastar a presunção de legitimidade do acordo homologado judicialmente. A circunstância de o advogado que assistiu o trabalhador em homologação extrajudicial ter atuado em outros processos envolvendo a empregadora, desacompanhada de prova concreta de ausência de independência técnica ou de comprometimento da manifestação de vontade, não autoriza, por si só, o corte rescisório. Inexistindo elementos objetivos capazes de comprovar fraude, vício substancial de consentimento ou irregularidade apta a macular a higidez do negócio jurídico processual celebrado nos moldes dos arts. 855-B e seguintes da CLT, impõe-se a preservação da coisa julgada material formada pela sentença homologatória. Ação rescisória julgada improcedente. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I - do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER da ação rescisória, DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator. Custas pela parte autora, de R$96,53, calculadas sobre o valor fixado à causa (R$4.826,44), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras CARINA RODRIGUES BICALHO e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que julgavam procedente o corte rescisório. JOSÉ MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MARINS DOS SANTOS PEREIRA
TRT1 · SEDI-1 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103245-09.2022.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: FABIANO MARINS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: DROGARIAS PHARMALIVE EIRELI DESTINATÁRIO: DROGARIAS PHARMALIVE EIRELI Tomar ciência do v. acórdão ID ddd17fb, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC. ALEGADA SIMULAÇÃO, COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, III, do CPC exige demonstração inequívoca da ocorrência de dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes, não bastando alegações genéricas ou meramente indiciárias para afastar a presunção de legitimidade do acordo homologado judicialmente. A circunstância de o advogado que assistiu o trabalhador em homologação extrajudicial ter atuado em outros processos envolvendo a empregadora, desacompanhada de prova concreta de ausência de independência técnica ou de comprometimento da manifestação de vontade, não autoriza, por si só, o corte rescisório. Inexistindo elementos objetivos capazes de comprovar fraude, vício substancial de consentimento ou irregularidade apta a macular a higidez do negócio jurídico processual celebrado nos moldes dos arts. 855-B e seguintes da CLT, impõe-se a preservação da coisa julgada material formada pela sentença homologatória. Ação rescisória julgada improcedente. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I - do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER da ação rescisória, DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator. Custas pela parte autora, de R$96,53, calculadas sobre o valor fixado à causa (R$4.826,44), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando igualmente suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras CARINA RODRIGUES BICALHO e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que julgavam procedente o corte rescisório. JOSÉ MONTEIRO LOPES Desembargador do Trabalho Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PHARMALIVE EIRELI
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