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0103228-80.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103228-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253203212 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc... RITA DE CÁSSIA SANTANA DE MOURA e MARK BRIAN DOYLE, ambos devidamente qualificados na exordial, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de JEFFERSON ANTÔNIO MATIAS CAMPELO, também devidamente qualificado nos autos. A parte Autora narra, em sua exordial, que, ao retornar do exterior para estabelecer residência em Recife, celebrou com o Réu contrato de locação do apartamento nº 201 do Edifício Alves de Paula, situado na Avenida Boa Viagem, com vigência a partir de 01/11/2025. Aduz que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento antecipado da vultosa quantia de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), correspondente a três meses de caução (R$ 81.000,00) e ao primeiro mês de aluguel (R$ 27.000,00). Sustenta, contudo, que ao tomar posse do imóvel, deparou-se com um cenário de inabitabilidade, caracterizado por vícios ocultos graves, tais como infiltrações, umidade extrema e contaminação fúngica severa, o que teria, inclusive, culminado no adoecimento do Autor Mark, diagnosticado com pneumonia. Com base no inadimplemento absoluto das obrigações do locador, notadamente o dever de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/91), requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças, autorização para entrega das chaves e constrição de valores. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato por culpa do locador, a restituição integral do valor pago, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão inicial, este juízo postergou a análise do pleito de tutela de urgência para momento posterior à contestação e designou audiência de conciliação. Posteriormente, em reanálise motivada por pedido de reconsideração, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para autorizar a entrega das chaves do imóvel, considerando a manifestação de não oposição do Réu quanto a este ponto específico. Citado, o Réu, JEFFERSON ANTÔNIO MATIAS CAMPELO, apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que jamais se opôs ao recebimento das chaves e que não fora constituído em mora previamente ao ajuizamento da demanda. No mérito, rechaçou veementemente a existência de vícios capazes de inutilizar o imóvel para a finalidade contratual. Argumentou que o bem fora entregue em plenas condições de uso, tanto que ele próprio residia no local com sua família até pouco antes do início da locação. Impugnou a força probante dos documentos juntados pelos Autores, classificando as fotografias como demonstradoras de meros vícios de pintura e o laudo laboratorial como uma proposta incompleta. Asseverou que a rescisão se deu por iniciativa injustificada dos locatários, que devem, por conseguinte, arcar com os ônus contratuais decorrentes, notadamente a multa rescisória, a ser abatida da caução prestada. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação dos Autores aos ônus da sucumbência. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que a entrega das chaves estava condicionada pela parte Ré à aceitação de uma rescisão por culpa dos locatários, o que legitimou a busca pela via judicial. No mérito, reiterou a gravidade dos vícios e a responsabilidade do locador, reforçando a tese de inadimplemento contratual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído com a prova documental coligida por ambas as partes. De proêmio, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a controvérsia não se resume à mera devolução física das chaves – ponto sobre o qual houve convergência –, mas se estende à imputação de responsabilidade pela rescisão e, consequentemente, às suas repercussões patrimoniais, como a exigibilidade da multa contratual e o destino da caução. A alegação autoral de que o recebimento extrajudicial das chaves estava condicionado à assunção de culpa evidencia a resistência do Réu à pretensão principal dos Autores (rescisão por culpa do locador com restituição integral de valores), configurando a lide e tornando a via judicial necessária e adequada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. No mérito, a questão fulcral a ser dirimida consiste em aferir a quem se deve imputar a culpa pela rescisão antecipada do contrato de locação. A Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 22, estabelece um rol de obrigações do locador, dentre as quais se destacam a de "entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina" (inciso I) e a de "responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação" (inciso IV). A violação de tais deveres, quando de gravidade tal que torne o imóvel impróprio para o uso pactuado, configura inadimplemento absoluto e autoriza o locatário a rescindir o contrato, isentando-se da multa contratual e fazendo jus à reparação por perdas e danos. Ocorre que, para a configuração da responsabilidade do locador, é imperiosa a comprovação robusta, por parte do locatário, da existência do vício e de sua capacidade de inviabilizar o uso do bem, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a despeito das veementes alegações autorais, a prova documental carreada aos autos revela-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vícios ocultos que tornassem o imóvel absolutamente inabitável. As fotografias acostadas retratam, com efeito, imperfeições em paredes e gesso, mas não possuem a contundência necessária para evidenciar um quadro de "contaminação fúngica severa" ou "umidade extrema" em todo o imóvel. São registros pontuais que, isoladamente, poderiam ser interpretados como defeitos de fácil reparação. Ademais, o documento intitulado "Proposta Comercial PC2211/2025.1", emitido por um laboratório de análises, constitui uma prova unilateral que não comprova ser o imóvel inservível para o uso. Pelo contrário, as fotos acostadas demonstram, em uma análise superficial, estar o dito imóvel em razoável estado de conservação, necessitando apenas de pequenos reparos. Em contrapartida, a tese defensiva encontra amparo em elementos de verossimilhança. O fato de o locador residir no imóvel com sua família imediatamente antes da locação, a realização de vistorias com a participação de corretores e a própria natureza dos reparos que o Réu se comprometeu a fazer (pintura, papéis de parede, tomadas) sugerem que os problemas, se existentes, não possuíam a magnitude alegada na inicial. Assim, não lograram êxito os Autores em se desincumbir do ônus probatório que lhes competia. A narrativa de inabitabilidade, embora plausível em tese, não encontrou lastro probatório suficiente para suplantar a presunção de higidez do contrato e a versão apresentada pelo Réu, que se mostra mais coesa com o conjunto fático-probatório. Nesse diapasão, a rescisão do contrato, embora seja um direito potestativo do locatário, que pode devolver o imóvel a qualquer tempo, deve ser considerada, no caso em tela, como imotivada, ou seja, decorrente de sua exclusiva vontade, e não de culpa do locador. A consequência jurídica de tal constatação é a sujeição do locatário às penalidades previstas contratualmente para a hipótese de denúncia antecipada, conforme preceitua o art. 4º da Lei do Inquilinato. Por corolário lógico, inexistindo ato ilícito praticado pelo Réu, desmoronam as pretensões indenizatórias. Não há que se falar em restituição do primeiro aluguel, pois este era devido pela disponibilização do imóvel no período, nem em devolução integral da caução, que, nos termos contratuais e legais, serve precipuamente para garantir o adimplemento das obrigações do locatário, incluindo a multa rescisória. Da mesma forma, restam improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência do pressuposto basilar da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita do agente. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, tão somente para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, o que se opera desde a data da efetiva entrega das chaves (12/12/2025). Contudo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de restituição da integralidade dos valores pagos, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Fica consignado que a rescisão se deu por iniciativa imotivada da parte Autora, a qual deverá arcar com a multa e demais consectários previstos no instrumento contratual, autorizada a compensação de tais valores com a garantia prestada (caução), nos termos do pacto firmado e da legislação aplicável, devendo eventual saldo ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima do Réu, condeno a parte Autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. P.I. Recife, 31 de agosto de 2026 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103228-80.2025.8.17.2001

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