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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ cb* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE "COMPLEMENTO DA RMNR". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque a reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional. Precedente da SDI-1. Assim, mantém-se a decisão singular que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 103200-35.2014.5.13.0005, em que é Agravante(s) VIBRA ENERGIA S.A.. e é Agravado(s) ROBERTO BEZERRA DE ARAÚJO FERREIRA. Por meio da decisão monocrática de fls. 978/982, o Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, Vibra Energia S.A. (nova denominação da Petrobras Distribuidora S.A.), no tocante ao tema "Diferenças do 'Complemento da RMNR'", pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a reclamada interpôs agravo interno, às fls. 984/997. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão, em 12/5/2026 (fl. 1.028). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI-TST. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO DIFERENÇAS DE "COMPLEMENTO DA RMNR". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto a acórdão publicado anteriormente à Lei nº 13.467/2017, deixa-se de analisar a transcendência do recurso, nos termos dos arts. 246 do RI-TST e 19 da IN nº 41/2018 desta Corte. Conforme relatado, por decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Eis o teor da decisão, no que interessa: "D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "diferenças de complementação de RMNR", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: '(...). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direitos adotados pelo TRT. Nesse sentido: 'RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067 Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018. (...). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST, que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)" (fls. 978/982 - grifos no original e apostos). Em seu agravo, às fls. 988/991, a reclamada requer a reforma da decisão, sustentando que, no recurso de revista, demonstrou o atendimento de todos os pressupostos recursais específicos e indicou corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Examino. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, que contém os fundamentos jurídicos da decisão. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever, às fls. 893/894, a ementa do acórdão recorrido (fl. 864), sem apresentar qualquer outro trecho que contivesse as teses jurídicas expostas pelo Tribunal Regional, e contra as quais a parte se insurge. Portanto, não indicou precisamente os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso. A respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, acresço aos precedentes transcritos na decisão agravada o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1218-84.2012.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/08/2018) (destaquei) Desse modo, efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão singular. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ cb* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE "COMPLEMENTO DA RMNR". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque a reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional. Precedente da SDI-1. Assim, mantém-se a decisão singular que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 103200-35.2014.5.13.0005, em que é Agravante(s) VIBRA ENERGIA S.A.. e é Agravado(s) ROBERTO BEZERRA DE ARAÚJO FERREIRA. Por meio da decisão monocrática de fls. 978/982, o Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, Vibra Energia S.A. (nova denominação da Petrobras Distribuidora S.A.), no tocante ao tema "Diferenças do 'Complemento da RMNR'", pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a reclamada interpôs agravo interno, às fls. 984/997. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão, em 12/5/2026 (fl. 1.028). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI-TST. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO DIFERENÇAS DE "COMPLEMENTO DA RMNR". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto a acórdão publicado anteriormente à Lei nº 13.467/2017, deixa-se de analisar a transcendência do recurso, nos termos dos arts. 246 do RI-TST e 19 da IN nº 41/2018 desta Corte. Conforme relatado, por decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Eis o teor da decisão, no que interessa: "D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "diferenças de complementação de RMNR", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: '(...). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direitos adotados pelo TRT. Nesse sentido: 'RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067 Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018. (...). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST, que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)" (fls. 978/982 - grifos no original e apostos). Em seu agravo, às fls. 988/991, a reclamada requer a reforma da decisão, sustentando que, no recurso de revista, demonstrou o atendimento de todos os pressupostos recursais específicos e indicou corretamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Examino. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, que contém os fundamentos jurídicos da decisão. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever, às fls. 893/894, a ementa do acórdão recorrido (fl. 864), sem apresentar qualquer outro trecho que contivesse as teses jurídicas expostas pelo Tribunal Regional, e contra as quais a parte se insurge. Portanto, não indicou precisamente os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso. A respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, acresço aos precedentes transcritos na decisão agravada o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis : "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1218-84.2012.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/08/2018) (destaquei) Desse modo, efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, mantém-se a decisão singular. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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