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Processo 0103196-46.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0103196-46.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: AUC COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _254436519_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. AUC COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI – EPP, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, opôs os presentes embargos à execução fiscal nº 0079273-59.2021.8.17.2001, que lhe move o MUNICÍPIO DO RECIFE. Sustenta a embargante, em síntese, que não foi previamente notificada do lançamento nem cientificada da instauração de processo administrativo fiscal, o que teria acarretado cerceamento de defesa e nulidade do título executivo, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, ter sido citada e intimada da penhora, reputando satisfeita a exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e noticia a adesão a parcelamento administrativo do débito perante a Prefeitura do Recife. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), a apresentação de planilha atualizada do débito pela embargada, a procedência dos embargos e a condenação do embargado em honorários sucumbenciais. Instruiu a inicial com solicitação de parcelamento nº 15.82677.6.23 (ID 143225718), datada de 29.08.2023, referente à CDA nº 2.20.065.984-7, exercícios 2017 a 2020, no valor total de R$ 22.846,93, em 59 (cinquenta e nove) parcelas, bem como com comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.138,94, realizado em 29.08.2023 (ID 143225723). Por meio do despacho de ID 248549458, determinou-se à DEFFA a certificação da vinculação do feito, da existência de garantia, do recolhimento das custas iniciais e da tempestividade dos embargos. Sobreveio a certidão de ID 249199862, na qual restou consignado que os presentes embargos estão vinculados à execução fiscal nº 0079273-59.2021.8.17.2001, em trâmite eletrônico, e são tempestivos. Ademais, consta que a execução fiscal não se encontra garantida, bem como não foram recolhidas as custas iniciais. Não houve intimação do embargado para impugnação, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. A gratuidade judiciária, disciplinada nos arts. 98 e seguintes do CPC, alcança exclusivamente as despesas processuais — custas, taxa judiciária, honorários periciais, emolumentos —, não se estendendo a ônus de direito material ou a condições específicas de admissibilidade de determinadas vias processuais. Dito de outra forma, ainda que fosse deferido à embargante o benefício da gratuidade da justiça quanto às custas e despesas processuais, tal deferimento não a exonera da garantia do juízo, requisito de natureza diversa e finalidade distinta. A garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 não constitui despesa do processo, mas instrumento de resguardo do crédito público e pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. São, portanto, institutos inconfundíveis: a isenção de custas viabiliza o acesso à jurisdição; a garantia do juízo viabiliza a via específica dos embargos, sem obstar que o executado deduza suas alegações por outros meios processuais idôneos, como adiante se demonstrará. Não há, assim, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto preservado o direito de ação pelas vias adequadas. Defiro, pois, a gratuidade da justiça, o que, contudo, em nada altera a solução do presente feito. Nessa ordem de ideias, destaque-se que o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 é categórico ao dispor que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Trata-se de condição específica de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não revogada nem mitigada pelo Código de Processo Civil de 2015, em razão do princípio da especialidade (art. 1.046, § 2º, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, admitindo excepcionalmente a dispensa apenas quando comprovada, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a absoluta ausência de patrimônio do executado. No caso dos autos, a certidão de ID 249199862 atesta, de modo expresso, que a execução fiscal não se encontra garantida, ficando desde logo infirmada a alegação constante do item III da peça inicial, segundo a qual a embargante teria sido intimada de penhora — assertiva que não encontra qualquer respaldo documental. Tampouco se cogita, na espécie, da hipótese excepcional de dispensa. A embargante limitou-se a declarar hipossuficiência, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório de sua alegada incapacidade patrimonial, ônus que lhe incumbia, notadamente por se tratar de pessoa jurídica, consoante orientação insculpida na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Note-se, ademais, que a própria embargante demonstrou capacidade de desembolso ao efetuar, em 29.08.2023, o pagamento de R$ 3.138,94 a título de primeira parcela do acordo administrativo, e ao assumir obrigação de pagamento parcelado no montante total de R$ 22.846,93 — circunstância que desautoriza, no plano fático, a tese de impossibilidade absoluta de garantir o juízo. Ausente o pressuposto específico de admissibilidade, os embargos não comportam conhecimento. Sob outro prisma, a embargante noticia — e comprova — a formalização de parcelamento administrativo do crédito exequendo em 29/08/2023 (ID 143225723), dois dias antes da oposição destes embargos. O termo de ID 143225718 registra expressamente que o pagamento da primeira parcela formaliza o parcelamento e comprova o reconhecimento da certeza e da liquidez do crédito tributário, constituindo ato inequívoco para os fins do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, o que foi efetivado em 29.08.2023 (ID 143225723). Ora, o parcelamento em curso é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, cujo efeito próprio é a suspensão da marcha da execução fiscal (art. 922 do CPC), e não, a extinção do executivo nem a desconstituição do título. Destaque-se que essa matéria pode e deve ser deduzida nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da oposição de embargos. A suspensão da exigibilidade é fato superveniente cognoscível incidentalmente no bojo do executivo, mediante simples petição, por se tratar de questão que não demanda dilação probatória e que se comprova por prova documental pré-constituída. Não há, portanto, nem necessidade nem utilidade na instauração de processo incidental autônomo — o que evidencia, também sob esse ângulo, a inadequação da via eleita. De resto, o reconhecimento da certeza e da liquidez do crédito, inerente à adesão ao parcelamento, esvazia por completo a tese de nulidade do lançamento por suposto cerceamento de defesa, na esteira da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pedido de parcelamento fiscal caracteriza confissão extrajudicial do débito. Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, seja porque o art. 919, § 1º, do CPC exige, como primeiro dos requisitos cumulativos, a prévia garantia do juízo (Tema Repetitivo 526/STJ), seja porque a suspensão da execução decorrerá, de pleno direito, do parcelamento – caso esteja ativo –, a ser certificado nos autos principais. Ante o exposto: a) DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, consignando que tal deferimento não dispensa a garantia do juízo exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80; b) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, ante a ausência de pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de garantia do juízo. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não instaurado o contraditório, não tendo o embargado sido intimado para impugnar os embargos (art. 17 da Lei nº 6.830/80), nem praticado qualquer ato processual nestes autos. Condeno o embargante ao pagamento de custas, suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade ora deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0079273-59.2021.8.17.2001, na qual determinarei a intimação do Município do Recife para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual do parcelamento nº 15.82677.6.23, esclarecendo se permanece ativo ou se houve rescisão, para fins de eventual suspensão do executivo, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c art. 922 do CPC. Retifique a Secretaria a autuação, fazendo constar AUC COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI – EPP no polo ativo, na condição de embargante, e o MUNICÍPIO DO RECIFE no polo passivo, na condição de embargado. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal e, após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Recife, 11 de setembro de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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