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TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103194-56.2026.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: SHOW DE BOA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RÉU: LAERCIO FERNANDES GONCALVES DESTINATÁRIO: SHOW DE BOA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Tomar ciência da r. decisão ID 4ba3229, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 1441c06, interposto pelo autor, em 09/07/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 4e95691, ocorreu em 06/07/2026, segunda-feira. O recorrente apresentou procuração no Id 7c1bfe1 e no Id c67a73f. O recorrido anexou instrumento de mandato no Id 659603e. Não houve comprovação do pagamento das custas fixadas na r. decisão Id 7f524d9, no valor de R$ 1.403.65. Foi, ainda, anexado depósito judicial a titulo de complementação de custas, no valor de R$ 6.765,06 conforme guia de depósito judicial e comprovante Id 0ea4abd. Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso ordinário Id 1441c06, por deserto, visto que as custas fixadas r. decisão Id 7f524d9, no valor de R$ 1.403.65, não foram recolhidas na guia GRU. Inaplicável, no presente caso, o disposto na OJ nº 140 da SBDI-1/TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, porque não se trata da hipótese de insuficiência no valor do recolhimento, mas sim de ausência de comprovação do pagamento dentro do prazo recursal. Inaplicável, outrossim, o artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho, ante a previsão específica contida no artigo 10 da Instrução Normativa n° 39/2016 do C. TST. Também, não se divisa espaço para aplicação dos princípios da boa-fé e instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SHOW DE BOA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103194-56.2026.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: SHOW DE BOA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA RÉU: LAERCIO FERNANDES GONCALVES DESTINATÁRIO: LAERCIO FERNANDES GONCALVES Tomar ciência da r. decisão ID 4ba3229, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 1441c06, interposto pelo autor, em 09/07/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id 4e95691, ocorreu em 06/07/2026, segunda-feira. O recorrente apresentou procuração no Id 7c1bfe1 e no Id c67a73f. O recorrido anexou instrumento de mandato no Id 659603e. Não houve comprovação do pagamento das custas fixadas na r. decisão Id 7f524d9, no valor de R$ 1.403.65. Foi, ainda, anexado depósito judicial a titulo de complementação de custas, no valor de R$ 6.765,06 conforme guia de depósito judicial e comprovante Id 0ea4abd. Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso ordinário Id 1441c06, por deserto, visto que as custas fixadas r. decisão Id 7f524d9, no valor de R$ 1.403.65, não foram recolhidas na guia GRU. Inaplicável, no presente caso, o disposto na OJ nº 140 da SBDI-1/TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, porque não se trata da hipótese de insuficiência no valor do recolhimento, mas sim de ausência de comprovação do pagamento dentro do prazo recursal. Inaplicável, outrossim, o artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho, ante a previsão específica contida no artigo 10 da Instrução Normativa n° 39/2016 do C. TST. Também, não se divisa espaço para aplicação dos princípios da boa-fé e instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO FERNANDES GONCALVES
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