Publicações do processo

Processo 0103117-49.2024.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · STJ

AREsp 3308456/PR (2026/0259890-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051 PALOMA DE FATIMA PORTELA GURNACKI - PR102566 AGRAVADO:OZORIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS:GABRIEL SANA VALERIO - PR075048 GABRIEL SPRÉA TORQUATO - PR084975 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de obrigação de fazer, e de cobrança. Na decisão, rejeitou-se a tese de ilegitimidade passiva e o pedido de remessa dos autos à justiça federal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 28.590,64 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME BANCO DO BRASIL S.A. INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO REAJUSTE DO PASEP, PROPOSTA POR OZORIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO. A DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, FUNDAMENTANDO-SE NO TEMA 1.150 DO STJ (RESP 1895936/TO), QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. O AGRAVANTE SUSTENTA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E A AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE SUPOSTAS DISTORÇÕES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM DEMANDAS SIMILARES. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO INTERPOSTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, EM CASO NEGATIVO, SE DEVE SER APLICADA MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4°, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO SEJAM CORRELATOS À DECISÃO IMPUGNADA. A DECISÃO AGRAVADA APLICOU O TEMA 1.150 DO STJ, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA DEMANDAS ENVOLVENDO GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ERROS EM DEMANDAS SEMELHANTES. TAL DESCONEXÃO CARACTERIZA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, JUSTIFICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONFORME O ART. 1.021, §4°, DO CPC, A APRESENTAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ENSEJA APLICAÇÃO DE MULTA. NA HIPÓTESE, A CONDUTA DO AGRAVANTE EVIDENCIA INTUITO PROTELATÓRIO, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DA MULTA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4°, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: "O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO SE RELACIONEM DIRETAMENTE COM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O JULGADO CONFIGURA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4°, DO CPC Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A hipótese é de não conhecimento do recurso por ofensa ao2. princípio da dialeticidade. O recurso de agravo de instrumento foi desprovido por decisão unilateral desta relatoria diante da compreensão de que os pedidos do recorrente estão em desacordo com o decidido pelo STJ no R Esp 1895936/TO, submetido ao regime dos recursos repetitivos, dando ensejo ao Tema 1.150 (...) Registrou-se que “a parte requerente questiona a gestão /administração do Banco do Brasil quanto aos valores depositados decorrentes do programa PIS/PASEP, não se tratando, portanto, de inconformismo quanto aos . índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP como alega a casa bancária” Para impugnar a decisão agravada, era exigível que o agente financeiro discorresse sobre a possível aplicação equivocada do precedente tendo em vista os elementos do caso concreto. Na mesma linha de raciocínio, esperava-se que suscitasse elementos que, no caso concreto, pudessem contradizer a conclusão de que "a parte requerente questiona a gestão/administração do Banco do Brasil quanto aos valores depositados decorrentes do programa PIS/PASEP, não se tratando, portanto, de inconformismo quanto aos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP como alega a casa bancária” Em vez disso, o Agravante sustenta de forma genérica que “é ” que o verdadeiro propósito dos autores de tais demandas sejacorriqueiro questionar /substituir o próprio índice de correção arbitrado pelo conselho diretor do PASEP, e não questionar a sua má-aplicação pelo banco. Nada obstante, a alegação não foi sequer correlacionada com os elementos do caso concreto, o que descortina o propósito protelatório do presente recurso, posto que a intenção do recorrente é apenas a de que a decisão unipessoal proferida por esta relatoria seja confirmada pelo órgão colegiado. Pelo exposto, em razão da desconexão entre os argumentos delineados pelo agravante no presente recurso e os fundamentos jurídicos da decisão agravada, bem como com os contornos fáticos específicos da lide, voto no sentido de não conhecer do presente recurso por ausência de dialeticidade, . confirmando a decisão agravada Ainda, com fundamento no art. 1.021, §4º, CPC (quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa), na hipótese de decisão unânime proponho a aplicação de multa em . desfavor do Agravante no percentual de 5% do valor da causa Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 932, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ