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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102997-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0102997-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Produto Impróprio Agravante(s): WENDEL JOSE LEITE Agravado(s): Berti Veiculos AUTO SHOPPING CURITIBA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ABSOLUTA AUTOSHOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. RELATÓRIO 1. Wendel José Leite interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 244.1 dos autos de Ação de rescisão contratual cumulada com indenização nº 0001692-10.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta sobre as peças substituídas do veículo. Sustenta-se nas razões recursais, naquilo que é significativo, o seguinte: i) o cabimento do recurso decorreu da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação cível; ii) não se operou a preclusão, porquanto a decisão de mov. 202.1 declarou prejudicada a perícia direta no veículo, ao passo que o pedido de perícia indireta nas peças constituiu requerimento novo, autônomo e subsequente, formulado como adaptação da instrução probatória à nova situação fática, em consonância com o artigo 6º do Código de Processo Civil; iii) a tese de guarda unilateral das peças não subsistiu, na medida em que os componentes foram disponibilizados desde o mov. 1, quando o veículo ainda estava na posse do agravante, sem que as agravadas requeressem o depósito judicial ou o lacre, além de a guarda decorrer da própria troca do motor, realizada para mitigar prejuízos, sendo a aferição da idoneidade dos componentes e da cadeia de custódia matéria afeta ao próprio exame pericial; iv) o indeferimento da única prova técnica remanescente, após o deferimento da inversão do ônus da prova, tornou inócua a inversão e configurou cerceamento de defesa, com violação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu-se, preliminarmente, o parcelamento das custas recursais em 6 (seis) parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a produção da prova pericial indireta (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se a intimação do agravante para que se manifestasse sobre o cabimento do recurso, diante da ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (mov. 9.1 – TJ). O agravante manifestou-se para sustentar o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), ao argumento de que a perícia indireta sobre as peças preservadas constituiu a única prova técnica capaz de elucidar os fatos e de que a postergação do exame da matéria para eventual preliminar de apelação cível conduziria à anulação da sentença por cerceamento de defesa, com prejuízo à celeridade e à economia processual (mov. 12.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal. O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data de leitura da intimação quanto à decisão agravada (mov. 246 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial indireta (mov. 244.1 – autos de origem). Sobre o cabimento do recurso, deve-se observar o que dispõe o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No caso, em se tratando a decisão agravada de indeferimento de produção de prova pericial, o presente recurso de Agravo de Instrumento não se revela cabível à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não se aplicam as hipóteses dos incisos VI e XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, únicas relacionadas à atividade probatória. A decisão agravada não versou sobre exibição ou posse de documento ou coisa, tampouco redistribuiu o ônus da prova, na medida em que a inversão do ônus probatório foi deferida anteriormente, por ocasião do saneamento do feito, e não constituiu objeto do pronunciamento impugnado. A alegação de que o indeferimento da prova esvaziou a eficácia da inversão do ônus da prova diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão agravada, cujo exame pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, que, no caso, não se verificou. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, tese do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a permitir a interposição do Agravo de Instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. Ainda que se analise o cabimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se constata, de plano, que o pronunciamento judicial configura questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível ou contrarrazões. Com efeito, o simples indeferimento de produção de prova, por si só, não evidencia risco imediato de inutilidade do julgamento final nem prejuízo irreparável à parte, sobretudo quando a alegação de cerceamento de defesa pode ser adequadamente apreciada em momento oportuno, à luz do conjunto probatório então formado. A urgência sustentada nas razões recursais e na manifestação de mov. 12.1 – TJ foi deduzida em termos hipotéticos, na medida em que se afirmou que a sentença tenderia à improcedência por falta de provas e que este Tribunal, em sede de apelação cível, anularia o julgado em razão do cerceamento de defesa. Contudo, tal formulação não demonstrou a inutilidade do julgamento diferido, mas, ao contrário, revelou a plena aptidão do mecanismo previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para a tutela do direito invocado. Do mesmo modo, não se configura, no caso concreto, a situação excepcional que tornaria impossível a produção da prova depois de prolatada a sentença. Conforme afirmado pelo próprio agravante, as peças substituídas do veículo não pereceram e permaneceram preservadas, de modo que o objeto da perícia pretendida continua disponível e a prova poderá ser produzida caso, oportunamente, venha a ser reconhecido o alegado cerceamento de defesa. O que se invoca não é o risco de perecimento da prova, mas risco de repetição de atos processuais, circunstância que não se enquadra no critério fixado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente demonstração concreta de que a manutenção da decisão recorrida inviabilize o exercício do contraditório ou torne ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro, não se verifica a excepcionalidade apta a afastar a regra de recorribilidade diferida, impondo-se reconhecer que a controvérsia pode ser reapreciada oportunamente, sem comprometimento da tutela jurisdicional. Ressalta-se que a matéria não fica coberta pela preclusão e poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação cível ou em contrarrazões, a teor do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Sob outra perspectiva, convém observar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em convencimento motivado, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância que reforça a ausência de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade no caso concreto. Sobre a ausência de urgência decorrente de decisão de indeferimento de produção de prova, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. URGÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia. Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021) A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa dos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RESP 1.704.520-MT. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, sequer apresenta risco de inutilidade da impugnação em momento oportuno, na forma prevista no § 1º, do art. 1.009/CPC ou caráter de urgência para mitigação do rol, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068741-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.11.2022) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA QUESTÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020071-36.2022.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.04.2022) De consequência, o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, na medida em que não cabe a interposição de recurso contra decisão que indefere o pedido de produção de prova. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator