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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cleice Ladeira da Costa Penha em face de BB Administradora de Consórcios S/A (mov. 1.1) (ID PJDBL AHJB7 Y8R2Z YK54A).
Narra a autora que aderiu a contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário administrado pela ré em 20 de agosto de 2018 (grupo nº 001231, cota nº 5299-01) (ID PJLHZ B6CZ2 KD2EQ MDLHU). Afirma que realizou pagamentos regulares que perfazem o montante de R$ 125.568,04, mas, em razão de problemas de saúde (tireoidopatia parenquimatosa com nódulo tireoidiano), sofreu severo impacto financeiro e não conseguiu manter os pagamentos, culminando em sua exclusão do grupo (ID PJ6D9 3KK49 CLCRG MWWMA). Sustenta a abusividade da retenção dos valores até a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo, pugnando pela declaração de rescisão do pacto, pela nulidade das cláusulas restritivas, pela restituição imediata dos valores adimplidos e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais (ID PJDBL AHJB7 Y8R2Z YK54A).
Certificada a ausência de custas iniciais pelo Cartório (mov. 5.1) (ID PJXVA AZ8Q2 PGV3N ZGVGA), determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas (mov. 7.1) (ID PJSMJ RN3PY WY4HM 7YANY). A autora acostou declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas médicas (mov. 11.1 a 11.10) (IDs PJXQE WKJZW RCSN6 ARVMK a PJDQ4 JDGNX XHMVQ A39SA).
Por meio da decisão interlocutória proferida (mov. 13.1) (ID PJX5F MVF6W DVHDT DUEYB), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergando-se a análise da conveniência da audiência de conciliação e ordenando-se a citação da ré.
A parte requerida manifestou-se requerendo o desentranhamento de peças juntadas com equívoco de representação (mov. 20.1 e 21.1) (IDs PJL8M L4A27 28S2C WW7WA e PJ8G4 KG5KF MA2SA 2LWC3), regularizando sua representação processual (mov. 22.1) (ID PJYW9 72AN5 LD8BT 9TFFB).
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (mov. 23.1) (ID PJ8WE LG6KX CHKYW 877JY). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual quanto ao pleito de rescisão contratual, ao fundamento de que a autora já se encontrava formalmente excluída do grupo antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu: a) a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de restituição imediata dos valores ao consorciado excluído, sustentando que a devolução deve ocorrer somente mediante contemplação da cota excluída ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, sob pena de desestruturação financeira do fundo comum; b) a inviabilidade de restituição integral do valor bruto desembolsado, pontuando a higidez da taxa de administração de 20%, do fundo de reserva de 2,5% e a não restituição de encargos moratórios (juros e multas pagos em razão de atrasos pretéritos); c) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; d) o não cabimento de indenização por danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a fixação de valor moderado e a incidência de juros e correção a partir do arbitramento; e) a não aplicabilidade da inversão do ônus da prova; e f) o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.
Certificada a tempestividade da contestação e emitido ato ordinatório para réplica (mov. 25.1) (ID PJLVW 6SJ2B RHSZ4 Z6WTY), a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1) (ID PJ87H YJS5C NXP3K Z9ULA). Sustentou a presença do interesse de agir ante a resistência da ré quanto aos efeitos patrimoniais da exclusão; destacou a preclusão temporal da insurgência contra a inversão do ônus da prova já concedida no mov. 13.1; apontou a preclusão consumativa para a juntada de documentos preexistentes pela ré; arguiu a falta de impugnação específica de pontos da inicial; indicou inconsistências contábeis na defesa; e reiterou os pedidos iniciais, formulando, sucessivamente, pedido de condenação da ré à restituição em até 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo, com a definição dos critérios de cálculo e limitações de retenções.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 30.1) (ID PJ53G L8E33 83MFE Y3ZS3), que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, manteve a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu o desentranhamento das peças de representação equivocadas (mov. 20.1) e anunciou o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes foram intimadas da decisão de saneamento (mov. 33.1, 34.1 e 35.1), decorrendo o prazo legal sem interposição de recursos, impugnações ou requerimentos de conciliação, conforme certidões de decurso de prazo (mov. 36.0, 37.0 e 38.0).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 39.0).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas.
A matéria fática necessária à resolução da lide já se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é impositivo, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a preliminar de ausência de interesse processual arguida na contestação foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora proferida (mov. 30.1) (ID PJ53G L8E33 83MFE Y3ZS3), restando preclusa diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes.
2.1. Da Relação Jurídica e do Enquadramento Consumerista
A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedora disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A pessoa jurídica administradora de consórcios figura como prestadora de serviços perante o consorciado que adquire cota como destinatário final, aplicando-se integralmente o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência às instituições financeiras e administradoras correlatas é pacífica.
Outrossim, a inversão do ônus da prova restou deferida (mov. 13.1) e ratificada no saneador (mov. 30.1), competindo à requerida comprovar a legitimidade dos descontos e a regularidade do saldo a restituir, sem prejuízo de a solução de direito observar as normas imperativas e a legislação setorial específica de consórcios.
2.2. Do Momento da Restituição das Parcelas ao Consorciado Excluído
A pretensão central da demandante reside na restituição imediata dos valores adimplidos, sob o argumento de que a postergação da devolução para momento futuro configura prática abusiva e desvantagem excessiva, mormente diante de seu quadro de saúde (mov. 1.1) (ID PJDBL AHJB7 Y8R2Z YK54A).
Contudo, a sistemática dos consórcios rege-se pelo princípio do autofinanciamento coletivo, em que a higidez econômico-financeira do grupo se sobrepõe ao interesse individual do participante desistente ou excluído, conforme preceitua a Lei nº 11.795/2008.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 312, consolidou a diretriz jurídica de que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata, mas em até trinta dias a contar do encerramento do plano ou mediante prévia contemplação da cota excluída por sorteio:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Paradigma: REsp 1119300/RS
Tal entendimento aplica-se aos contratos firmados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
De igual modo, a Lei nº 11.795/2008 estabelece em seu art. 22, § 2º, que os consorciados excluídos concorrem à contemplação exclusivamente para fins de recebimento dos valores pagos:
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
No âmbito local, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reafirmou a higidez dessa disciplina legal:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO. LEGALIDADE DE DESCONTOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por consorciada desistente de grupo de consórcio. A autora pleiteava a devolução imediata das parcelas pagas, bem como indenização por supostos danos morais. - A sentença julgou improcedente o pedido de restituição imediata e de indenização, assentando que a devolução deve observar o prazo contratual, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento consolidado do STJ. - Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir o momento legalmente previsto para a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente; (ii) verificar a legalidade dos descontos a título de taxa de administração e fundo de reserva; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente da ausência de devolução imediata dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o disposto nos arts. 2º e 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo devida apenas após a contemplação ou o encerramento do grupo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 312, firmou o entendimento de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual. É legítima a dedução proporcional da taxa de administração e do fundo de reserva, desde que prevista contratualmente e compatível com o tempo de permanência no grupo, nos termos do art. 53, §2º, do CDC. A frustração de expectativa decorrente da não contemplação e da retenção dos valores até o fim do consórcio não configura, por si só, dano moral, ausente violação a direito da personalidade. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, observando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo ou sua contemplação, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ. É legítimo o desconto proporcional da taxa de administração e do fundo de reserva, desde que previsto contratualmente e relacionado ao tempo de participação. A ausência de devolução imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio não configura, por si só, dano moral. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30; CDC, art. 53, §2º; CC, arts. 421 e 422. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema Repetitivo nº 312). (Apelação Cível Nº 0576694-25.2024.8.04.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2026; Data de publicação: 15/05/2026)
Por conseguinte, resta inviável o acolhimento do pedido principal de restituição imediata das quantias desembolsadas, devendo a devolução operar-se mediante contemplação da respectiva cota (grupo nº 001231, cota nº 5299-01) em assembleia geral ou, na falta desta, no prazo de até trinta dias após o encerramento formal das operações do grupo.
2.3. Da Base de Cálculo e das Retenções Admitidas
No tocante à quantia a ser restituída, o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 disciplina que o consorciado excluído faz jus à devolução da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos de aplicação financeira:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
No presente caso, o extrato colacionado aos autos comprova que a autora amortizou 39,2984% do fundo comum, havendo adimplido o valor histórico de R$ 125.568,04, com crédito de referência atualizado em R$ 329.730,17 em 08/01/2026 (mov. 1.7 e 1.8) (IDs PJX9F D49EG AA38F KDLWY e PJBSP QYXDM CCVRX DKANU).
Quanto à taxa de administração, prevista originariamente em 20% (ID PJLHZ B6CZ2 KD2EQ MDLHU), não se vislumbra abusividade em sua fixação, tendo em vista a liberdade contratual conferida às administradoras para pactuar sua remuneração, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008:
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
§ 1º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I - não integram o ativo da administradora;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
III - não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
§ 6º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
§ 7º No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Nada obstante, a retenção da taxa de administração deve incidir de forma proporcional ao período de efetiva permanência da consorciada no grupo, incidindo exclusivamente sobre as parcelas pagas, sendo vedada qualquer nova retenção ou cobrança em duplicidade caso os valores já tenham sido deduzidos quando do recolhimento mensal:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Relativamente à incidência de cláusula penal por desistência ou quebra contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que sua cobrança condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo material causado ao grupo consorcial:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 35/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. OCORRÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, já consolidada na Súmula n. 35/STJ, segundo a qual: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de efetivo prejuízo causado ao grupo em razão da saída do consorciado, não se admitindo a presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à demonstração ou não do prejuízo para aplicação da Cláusula Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.094.345/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Na hipótese vertente, a demandada limitou-se a invocar genericamente o equilíbrio contratual, sem comprovar dano concreto ou déficit decorrente do desligamento da autora, ônus que lhe incumbia diante da inversão probatória determinada nos autos. Dessa forma, é indevida qualquer dedução a título de cláusula penal compensatória.
Quanto ao fundo de reserva pactuado em 2,5% (ID PJLHZ B6CZ2 KD2EQ MDLHU), trata-se de verba destinada a assegurar a higidez do grupo e cobrir contingências financeiras (art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), cabendo a restituição proporcional de eventual saldo remanescente em favor da autora após o encerramento do grupo e a prestação final de contas.
Por fim, os valores pagos a título de juros moratórios e multas em decorrência de pagamentos extemporâneos anteriores (R$ 1.027,03 de multas e R$ 266,53 de juros) (mov. 1.7) decorrem da mora individual pretérita da consorciada e não integram a cota de amortização, sendo incabível sua repetição. Ausente comprovação da contratação de seguro prestamista individualizado ou desconto efetivo a esse título (rubrica zerada no extrato de mov. 1.7), inexiste dedução a autorizar.
2.4. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora
Nos termos da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária das parcelas restituídas em virtude de exclusão de consórcio incide a partir de cada desembolso, garantindo-se a preservação do valor de compra da moeda.
Por sua vez, os juros de mora fluirão a partir do trigésimo primeiro dia seguinte à data da contemplação da cota excluída ou do encerramento regular do grupo, momento em que a administradora é constituída em mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a incidência da taxa legal correspondente.
2.5. Do Pleito de Indenização por Danos Morais
A pretensão indenizatória formulada pela demandante sob a alegação de danos morais e desvio produtivo não merece acolhimento.
A atuação da administradora ré ao condicionar a restituição dos valores ao término do grupo consorcial ou à contemplação por sorteio ampara-se em expressa previsão legal e na orientação consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
O mero descontentamento com as regras de encerramento do vínculo associativo e a recusa justificada de restituição imediata não caracterizam violação aos atributos da personalidade, honra, imagem ou dignidade da consumidora, configurando mero dissabor cotidiano inerente às relações contratuais:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assentou que o mero descompasso decorrente da espera legal pela devolução de consórcio não gera abalo moral indenizável:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I O desgaste que a apelante alega ter sofrido em virtude da ausência de restituição das parcelas do consórcio está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de abalo moral, pois não há comprovação de que a atuação da ré gerou uma repercussão negativa na esfera íntima daquela , causando dano à sua personalidade.
II Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível Nº 0658084-27.2018.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 26/10/2020)
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de reparação por danos morais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes referente à cota nº 5299-01 do grupo nº 001231;
b) Condenar a ré a restituir à autora as quantias vertidas ao fundo comum, devidamente calculadas com base no percentual amortizado da cota (39,2984%) aplicado sobre o valor do crédito do bem vigente na data da assembleia de contemplação por sorteio da cota excluída ou, caso não seja contemplada, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, acrescidas dos respectivos rendimentos financeiros líquidos produzidos no período;
c) Autorizar a retenção da taxa de administração proporcionalmente ao tempo de efetiva permanência da autora no grupo, incidindo unicamente sobre os valores pagos, vedada qualquer cobrança em duplicidade ou sobre período posterior à exclusão;
d) Vedar a incidência de qualquer desconto a título de cláusula penal compensatória ou taxa de seguro não comprovada;
e) Assegurar a restituição em favor da autora da quota-parte do saldo remanescente do fundo de reserva, caso haja, a ser apurado na prestação de contas definitiva do encerramento do grupo;
f) Determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar do 31º dia subsequente à contemplação da cota ou ao prazo contratualmente fixado para o encerramento do grupo, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil;
g) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante líquido a ser restituído), a serem partilhados na proporção de 50% para os advogados da autora e 50% para os patronos da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa ao presente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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