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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ingrid Aline Silva de Oliveira em face de Âmbar Energia S.A. (sucessora de Amazonas Distribuidora de Energia S/A), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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