Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0102895-38.2016.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: DENISE BEZERRA LOPES RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 38545951) interposto por DENISE BEZERRA LOPES contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 37638175). Em suas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, sob o argumento de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas no ID 39431930. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Da sistemática da repercussão geral Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a insurgência não revela questão constitucional direta, pois o reconhecimento da pretensa afronta ao ato jurídico perfeito pressupõe, necessariamente, a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a sub-rogação securitária e os efeitos do acordo celebrado entre o causador do dano e o segurado, especialmente o art. 786, § 2º, do Código Civil. A matéria insere-se na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual alegações de violação a garantias constitucionais não possuem repercussão geral quando sua apreciação depender da análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Tema 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende essa orientação às alegações de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito quando a suposta ofensa constitucional somente possa ser reconhecida após o exame da legislação infraconstitucional pertinente. No caso concreto, a própria argumentação recursal vincula a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal à interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 786, § 2º, do Código Civil e aos efeitos jurídicos da sub-rogação securitária. O acórdão recorrido assentou que o ajuste celebrado no Juizado Móvel se restringiu ao pagamento da franquia, não importando quitação integral dos danos e, por conseguinte, não impedindo o exercício do direito regressivo pela seguradora. Assim, eventual afronta à garantia constitucional invocada seria, quando muito, reflexa ou indireta, uma vez que seu reconhecimento dependeria da revisão da interpretação e aplicação da legislação civil ao caso concreto. Incidem, portanto, os efeitos da ausência de repercussão geral reconhecidos na sistemática do Tema 660/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0102895-38.2016.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: DENISE BEZERRA LOPES RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 38545951) interposto por DENISE BEZERRA LOPES contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 37638175). Em suas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e aponta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, sob o argumento de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Contrarrazões apresentadas no ID 39431930. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Da sistemática da repercussão geral Quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a insurgência não revela questão constitucional direta, pois o reconhecimento da pretensa afronta ao ato jurídico perfeito pressupõe, necessariamente, a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a sub-rogação securitária e os efeitos do acordo celebrado entre o causador do dano e o segurado, especialmente o art. 786, § 2º, do Código Civil. A matéria insere-se na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual alegações de violação a garantias constitucionais não possuem repercussão geral quando sua apreciação depender da análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Tema 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende essa orientação às alegações de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito quando a suposta ofensa constitucional somente possa ser reconhecida após o exame da legislação infraconstitucional pertinente. No caso concreto, a própria argumentação recursal vincula a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal à interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 786, § 2º, do Código Civil e aos efeitos jurídicos da sub-rogação securitária. O acórdão recorrido assentou que o ajuste celebrado no Juizado Móvel se restringiu ao pagamento da franquia, não importando quitação integral dos danos e, por conseguinte, não impedindo o exercício do direito regressivo pela seguradora. Assim, eventual afronta à garantia constitucional invocada seria, quando muito, reflexa ou indireta, uma vez que seu reconhecimento dependeria da revisão da interpretação e aplicação da legislação civil ao caso concreto. Incidem, portanto, os efeitos da ausência de repercussão geral reconhecidos na sistemática do Tema 660/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE