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0102890-17.2017.5.01.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23aa438 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0102890-17.2017.5.01.0471 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR0042277) MICHELE CRISTINA MELO DA SILVA DOS REIS (RJ114109) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) Recorrido: Advogado(s): LIANA COELHO BASTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id cd0af4f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id a022695). Representação processual regular (Id 761eec3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. O recorrente aponta que há decisão do TST, proferida em 2024 (id: 26daf40), no sentido que “(...)no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Consta no acórdão recorrido: "(...)O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional (Id. 37c9946), determinou de forma expressa que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deveria ocorrer de forma modulada, aplicando-se a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês sobre o capital corrigido, nos termos da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381 do C. TST". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXXVI do artigo 5º, c/c 102, § 2º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIANA COELHO BASTOS

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23aa438 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0102890-17.2017.5.01.0471 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR0042277) MICHELE CRISTINA MELO DA SILVA DOS REIS (RJ114109) MIGUEL FERNANDO DECLEVA (RJ197793) Recorrido: Advogado(s): LIANA COELHO BASTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id cd0af4f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id a022695). Representação processual regular (Id 761eec3). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. O recorrente aponta que há decisão do TST, proferida em 2024 (id: 26daf40), no sentido que “(...)no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Consta no acórdão recorrido: "(...)O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional (Id. 37c9946), determinou de forma expressa que a atualização monetária dos créditos trabalhistas deveria ocorrer de forma modulada, aplicando-se a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês sobre o capital corrigido, nos termos da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 381 do C. TST". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXXVI do artigo 5º, c/c 102, § 2º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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