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0102870-18.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102870-18.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252780005 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102870-18.2025.8.17.2001 AUTOR(A): L. D. A. S. L. REPRESENTANTE: RENATA DE ALBUQUERQUE SOUZA LEITAO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. LARISSA DE ALBUQUERQUE SOUZA LEITÃO, menor impúbere, representada por sua genitora RENATA DE ALBUQUERQUE SOUZA LEITÃO, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela demandada e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, associado a outras condições clínicas, apresentando comprometimentos que demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo. Afirma que, diante de seu quadro clínico, foi prescrita a realização de tratamento especializado, inclusive por meio de Terapia ABA (Applied Behavior Analysis – Análise Aplicada do Comportamento), com intensidade mínima de 30 a 40 horas semanais, abrangendo os ambientes de convivência da criança, além de acompanhamento por equipe multidisciplinar. Sustenta que os tratamentos indicados vêm sendo prestados e autorizados pela operadora, à exceção do Acompanhante Terapêutico – AT, cuja intervenção foi prescrita para os ambientes escolar e domiciliar, com a finalidade de favorecer a generalização das habilidades adquiridas e a autonomia da paciente. Narra que a representante legal da menor solicitou à ré autorização para cobertura do referido acompanhamento terapêutico, tendo recebido resposta negativa, sob a alegação de ausência de cobertura contratual para o serviço. Defende a abusividade da recusa, ao argumento de que o tratamento foi expressamente prescrito pelo médico assistente e integra a abordagem terapêutica indicada para o quadro clínico apresentado. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015, bem como as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Incidente de Assunção de Competência relativo ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, sustentando competir ao profissional médico assistente a definição da terapêutica adequada. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada fosse compelida a autorizar e custear o Acompanhante Terapêutico – AT escolar e domiciliar, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação da ré à cobertura do acompanhamento terapêutico prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. Juntou os documentos de IDs 224433076 a 224436082, a fim de comprovar suas alegações. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 225377544). Contestação ofertada sob o ID 229772037, juntamente com documentos de IDs 229772040 e 229772062. Não fora apresentada réplica. Acórdão anexado sob ID 232059179. Razões finais (IDs 238443953 e 238870377). Intimado a intervir no feito, o Ministério Público apresentou PARECER MINISTERIAL (ID 243843939). É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Compulsando os presentes, verifica-se que a controvérsia se sustenta quanto a cobertura integral do tratamento com todas as modalidades terapêuticas descriminadas no laudo médico ao menor portador de Autismo. Regularmente citada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI apresentou contestação, na qual, inicialmente, impugnou os fatos e fundamentos deduzidos na inicial e defendeu a regularidade da negativa de cobertura do acompanhamento terapêutico pleiteado. Em sede preliminar, sustentou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a autora não teria demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98 para cobertura de procedimento não constante do Rol da ANS, requerendo sua intimação para complementação documental. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo e dissociado do efetivo proveito econômico perseguido. Requereu, também, na hipótese de acolhimento da obrigação de fazer, a apresentação periódica de relatórios médicos para demonstração da continuidade e quantidade do tratamento. No mérito, afirmou que a CASSI possui natureza de autogestão, razão pela qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, e, por consequência, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Sustentou a observância das disposições da Lei nº 9.656/98, das normas da ANS e das condições contratuais pactuadas. Aduziu que, após o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, a cobertura de tratamentos não previstos no Rol da ANS somente seria obrigatória quando demonstrado, cumulativamente, o atendimento aos requisitos estabelecidos naquela decisão, defendendo que a mera prescrição do médico assistente não seria suficiente para impor o custeio pretendido. Alegou que a autora não comprovou o preenchimento desses pressupostos, tampouco demonstrou que o acompanhamento terapêutico pleiteado se enquadraria nas hipóteses excepcionais de cobertura. Especificamente quanto ao Acompanhante Terapêutico – AT em ambiente escolar e domiciliar, sustentou inexistir obrigação legal ou contratual de custeio, por se tratar de atividade realizada fora do ambiente clínico e de cunho predominantemente educacional. Argumentou que o acompanhante terapêutico não constitui, necessariamente, profissional de saúde, distinguindo-o dos profissionais habilitados responsáveis pela execução das terapias cobertas pelo plano. Defendeu que o suporte necessário à inclusão da pessoa com TEA no ambiente escolar é atribuição da instituição de ensino, à luz da legislação específica, e não da operadora de assistência à saúde. Acrescentou que eventual tratamento realizado fora da rede credenciada somente comportaria reembolso nas hipóteses legal e contratualmente previstas, observados os limites da tabela do plano, ressalvadas as situações excepcionais de urgência, emergência ou inexistência/insuficiência de prestador credenciado. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando inexistirem ato ilícito, abuso ou lesão aos direitos da personalidade da autora, uma vez que a negativa teria decorrido do exercício regular de direito e da observância das normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela demandada. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A ré sustenta que a parte autora não teria instruído a inicial com documentação suficiente à comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, defendendo a necessidade de complementação documental e, consequentemente, a impossibilidade de regular prosseguimento da demanda. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles necessários à demonstração das condições mínimas para o exercício do direito de ação e à adequada compreensão da controvérsia. No caso, a demanda encontra-se suficientemente individualizada, tendo a parte autora apresentado os elementos destinados a demonstrar a existência da relação jurídica mantida com a operadora, seu quadro clínico, a prescrição do tratamento e a alegada recusa de cobertura, possibilitando à demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a própria contestação demonstra que a ré compreendeu precisamente a pretensão deduzida e apresentou extensa defesa quanto à cobertura do tratamento postulado. De outro lado, a discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais necessários à imposição de cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS diz respeito à procedência da pretensão, constituindo matéria de mérito, e não requisito formal de admissibilidade da petição inicial. A eventual insuficiência da prova produzida pela autora para demonstrar o fato constitutivo de seu direito poderá repercutir no julgamento da pretensão, mas não conduz, por si só, ao reconhecimento de ausência de documento indispensável à propositura da ação. REJEITO, portanto, a preliminar. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandada impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não teria comprovado insuficiência de recursos e destacando que a contratação de advogado particular, por si associada às demais circunstâncias apontadas, afastaria a presunção decorrente da declaração apresentada. Subsidiariamente, menciona a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. Também não prospera a impugnação. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida para fins de concessão da gratuidade goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular, ademais, não impede a concessão do benefício, consoante expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo. A presunção, embora relativa, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Na hipótese, a demandada limita-se a questionar a ausência de comprovação documental da hipossuficiência e a mencionar a constituição de advogado particular, não apresentando elementos concretos suficientes para demonstrar situação econômica incompatível com o benefício postulado. Assim, inexistindo prova apta a infirmar a presunção legal, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré também impugna o valor atribuído à causa, de R$ 45.000,00, sustentando que a autora teria considerado R$ 25.000,00 relativamente à obrigação de fazer e R$ 20.000,00 referentes à indenização por danos morais, sem demonstrar correspondência entre o primeiro montante e o efetivo proveito econômico pretendido. A impugnação igualmente não comporta acolhimento. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Tratando-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deve ser considerado tanto o conteúdo econômico da prestação perseguida quanto o valor indicado para a pretensão indenizatória. No caso concreto, a pretensão envolve obrigação de trato continuado, consistente no custeio de acompanhamento terapêutico prescrito à menor, não se mostrando possível, nesta fase, estabelecer com exatidão o respectivo conteúdo econômico, especialmente diante da duração indeterminada do tratamento. Nesse contexto, o montante estimado pela autora para a obrigação de fazer, somado ao valor expressamente postulado a título de danos morais, não se revela manifestamente desproporcional ou destituído de relação com o proveito econômico perseguido. Ausente demonstração objetiva de que o valor indicado tenha sido artificialmente elevado ou esteja em manifesta desconformidade com os critérios previstos no art. 292 do CPC, não há fundamento para sua alteração. REJEITO, pois, a impugnação ao valor da causa. 4. DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora apresentada pela ré no capítulo de mérito, a questão merece apreciação desde logo, por repercutir no regime jurídico aplicável à controvérsia. A CASSI sustenta possuir natureza de entidade de autogestão, defendendo, com fundamento na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o afastamento da inversão automática do ônus da prova. Neste ponto, assiste razão à demandada. A Súmula 608 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Considerando a natureza de autogestão da CASSI, a relação jurídica discutida nos autos deve ser examinada à luz da legislação civil, da Lei nº 9.656/98, das normas regulamentares pertinentes e das disposições contratuais aplicáveis, não incidindo, na espécie, o microssistema consumerista. Consequentemente, não há falar em inversão automática do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, devendo sua distribuição observar, em princípio, a regra estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. ACOLHO, portanto, a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem que tal reconhecimento, por si só, implique qualquer conclusão acerca da existência ou inexistência do dever de cobertura discutido nos autos, questão a ser examinada no mérito. ENFRENTADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de saúde de assegurar à autora, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, especialmente a terapia baseada em ABA – Applied Behavior Analysis, bem como à pretensão de custeio de Acompanhante Terapêutico – AT nos ambientes escolar e domiciliar. Conforme se extrai da documentação que instrui a demanda, a autora apresenta quadro clínico complexo, tendo sido indicada intervenção multidisciplinar contínua e intensiva. A prescrição contempla tratamento baseado em ABA e acompanhamento por profissionais de diversas especialidades, objetivando o desenvolvimento de habilidades funcionais, cognitivas, sociais e comportamentais. A própria inicial esclarece que as terapias multidisciplinares vêm sendo prestadas e autorizadas pela CASSI, concentrando-se a controvérsia especialmente na extensão do acompanhamento terapêutico aos ambientes escolar e domiciliar. A assistência à saúde suplementar encontra-se submetida à Lei nº 9.656/98 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo ser preservada a finalidade essencial do contrato, que consiste em assegurar o tratamento das doenças cobertas mediante os procedimentos assistenciais legal e contratualmente exigíveis. Quanto ao tratamento multidisciplinar, cumpre considerar as teses firmadas no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 pela Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sem perder de vista, todavia, que sua força vinculante se encontra suspensa, conforme decisão proferida nos autos nº 0004470-21.2025.8.17.9000, permanecendo possível sua consideração como elemento persuasivo na solução da controvérsia. No referido incidente, assentou-se, entre outros pontos, a obrigatoriedade de cobertura das terapias especiais destinadas ao tratamento do TEA quando realizadas por profissionais da área da saúde e, quanto à utilização de prestadores não credenciados, estabeleceu-se que o custeio integral somente se justifica quando comprovada a inaptidão ou indisponibilidade da rede assistencial da operadora. Tese 1.2: “Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.” Tese 1.3: “O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.” A orientação se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada constitui medida excepcional, admitida, dentre outras hipóteses, quando inexistente ou insuficiente estabelecimento ou profissional credenciado apto ao atendimento. Destaco o entendimento do STJ no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) Com efeito, embora caiba ao médico assistente definir o tratamento adequado à enfermidade do paciente, daí não decorre direito irrestrito do beneficiário à escolha de qualquer clínica ou profissional particular, transferindo automaticamente à operadora o respectivo custeio. O serviço contratado não corresponde à sistema de livre escolha irrestrita de prestadores, mas à assistência disponibilizada por intermédio da rede própria ou credenciada da operadora, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares de atendimento fora da rede. No caso concreto, não restou demonstrado que a rede credenciada disponibilizada pela demandada seja globalmente inapta ou insuficiente para a realização das terapias prescritas. Nesse sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências: Parágrafo único. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO . PSICOTERAPIA. FONOAUDIÓLOGO. TERAPIA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO É OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA . SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1. Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Não se invalida ato processual sem a demonstração do prejuízo causado pelo ato . Portanto, não se deve anular a sentença que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória, quando o referido pedido havia sido apreciado anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, não foram opostos embargos de declaração e o pedido foi apreciado em sede recursal, especialmente se a rede credenciada estava disponível para uso. 2. As demandas envolvendo o custeio de tratamentos e medicamentos apresentam grande complexidade. É necessário observar se o tratamento é exigido do Poder Público ou do plano de saúde, se o tratamento ou medicamento está registrado na Anvisa, se há alternativa de menor custo e com mesmo grau de eficácia, se existem evidências científicas quanto à eficácia do tratamento, se foi realizada perícia médica . 3. A operadora de plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, quando estiver disponível tratamento eficaz na rede credenciada. 4. Quando não houver redistribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito . Em demandas envolvendo custeio de tratamento fora da rede credenciada, o fato constitutivo é a incapacidade da rede credenciada de oferecer tratamento adequado, ou a demonstração de que a terapia indicada é a única capaz de tratar o paciente, em detrimento de outras modalidades. A prova deve ser produzida com base em evidências científicas. O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. 5 . Apelação desprovida. (TJ-DF 07080420420198070020 DF 0708042-04.2019.8 .07.0020, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE NO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA . IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COM OPÇÕES PARA ATENDIMENTO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE ILÍCITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Se o plano de saúde possui em seus quadros instituições com possibilidade de atendimento para paciente no espectro autista, não é crível a pretensão unilateral da parte em obrigar (o plano de saúde) a custear tratamento em clínica de sua preferencia, não conveniada. 2. Inviável o acolhimento da pretensão posta em juízo, em razão da ausência de provas de ilicitude da conduta do plano de saúde, quando não comprovada a limitação de sessões de tratamento, havendo informação segura de que tendo o consumidor optado por realizar o tratamento em clínica não conveniada, recebe o reembolso dos valores gastos, com base em tabela própria e nos termos do ajuste . 3. Ausente a comprovação de ilícito, por conseguinte, fica prejudicado o pedido de indenização a título de dano moral. 4. Recurso desprovido . (TJ-DF 07196642220198070007 DF 0719664-22.2019.8.07 .0007, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ato contínuo, constato que o laudo médico acostado revela o diagnóstico do menor, e prescreve as seguintes terapias multidisciplinares: Logo, a ré deverá assegurar as terapias multidisciplinares prescritas ao autor, por meio de sua rede credenciada, ressalvada a hipótese de inexistência ou indisponibilidade efetiva de profissional apto à realização de determinada modalidade terapêutica, situação em que deverá garantir o atendimento fora da rede, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis. DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR Solução diversa, entretanto, deve ser conferida à pretensão de custeio de Assistente/Acompanhante Terapêutico – AT nos ambientes escolar e domiciliar. É certo que a Tese 1.0 originalmente firmada no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 fez referência à cobertura do método ou técnica indicado pelo profissional assistente, inclusive nos ambientes escolar e domiciliar. Todavia, além de se encontrar suspensa a força vinculante do referido precedente, não se pode equiparar automaticamente a cobertura de método ou técnica terapêutica realizada por profissional de saúde ao custeio de acompanhante individual destinado a permanecer com a criança durante suas atividades escolares ou cotidianas. Essa distinção é fundamental para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, não há comprovação de que o profissional indicado como AT seja integrante de categoria profissional da área da saúde, tampouco de que a atividade por ele desempenhada corresponda, em sua essência, a procedimento clínico coberto pelo contrato. Ao contrário, a indicação revela acompanhamento voltado ao auxílio do menor em suas atividades escolares e domiciliares. A prescrição médica, embora relevante para a definição do tratamento, não tem o condão de ampliar ilimitadamente o objeto do contrato de assistência à saúde, de maneira a transferir à operadora obrigações próprias de outros sistemas de proteção e inclusão da pessoa com deficiência. Com efeito, a Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum de ensino regular, quando comprovada a necessidade, o direito a acompanhante especializado. Trata-se, contudo, de garantia inserida no âmbito da inclusão educacional. No mesmo sentido, o art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/2015 prevê a oferta de profissionais de apoio escolar, estendendo expressamente às instituições privadas de ensino o dever de cumprimento dessa obrigação, vedada a cobrança adicional por sua implementação. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (..) V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; (...) XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; (...) § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Aponto que, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, faz-se necessário pontuar não existe base legal para afirmar que a atividade do Assistente Terapêutico – AT desenvolve funcionalidades ligadas à saúde. Também ressalto que a Resolução nº 539, de 23 de junho de 2022, da ANS, estabeleceu que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), restando consignado que tal atendimento deve se dar “por prestador apto”, e no caso dos autos, não há elemento probatório capaz de revelar que o referido Assistente Terapêutico – AT detém formação na área da saúde ou em outras afins. Diante do que se apresenta, não se mostra possível impor o custeio pretendido ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Acrescento ainda outra normativa que trata sobre o mesmo assunto, o art. 4º do DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. § 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Aliás, mesmo que tal atendente fosse da área da saúde, recentemente a ANS emitiu o PARECER TÉCNICO N.º 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 que dispõem acerca da COBERTURA: ABORDAGENS, TÉCNICAS E MÉTODOS USADOS NO TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, no qual faz a ressalva exatamente quanto a tratamentos prestados em ambiente escolar/residencial, vejamos: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2024/parecer-tecnico-no-39_2024_terapias-e-metodos-transtorno-do-espectro-autista_rn-539-2022_rn-541-2022.pdf O Decreto nº 8.368/2014 é ainda mais específico ao estabelecer que, comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, incumbe à instituição de ensino disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar. Portanto, é necessário distinguir o tratamento multidisciplinar de saúde, cuja cobertura compete à operadora, do acompanhamento individualizado destinado a auxiliar o menor em sua rotina escolar. Este último insere-se, em princípio, no âmbito das medidas de inclusão educacional, não podendo seu custeio ser automaticamente transferido ao plano de saúde. Acrescente-se que não há, nos autos, comprovação de que o AT cuja cobertura se pretende seja profissional da área da saúde, circunstância que competia à parte autora demonstrar como fato constitutivo de seu direito. Consequentemente, o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular. Isso não importa negar a necessidade ou utilidade clínica do acompanhamento indicado ao menor, mas apenas reconhecer que a obrigação contratual da operadora de assistência à saúde não abrange o custeio do profissional para acompanhamento individualizado no ambiente escolar. Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a jurisprudência pátria em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. . TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR. TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08050183420238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ FORNEÇA AO AUTOR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE NOS LAUDOS QUE INSTRUEM A INICIAL, COM EXCEÇÃO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO DOMICILIAR. RECURSO DO AUTOR. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM CASA E NA ESCOLA, COM TREINAMENTO DOS PAIS. PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NEM NA COBERTURA CONTRATUAL, NEM NA NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SAÚDE COMPLEMENTAR. ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES DE ENSINO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA OFERTA DE PROFISSIONAIS PARA APOIO E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR, RESSALTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR ADICIONAL PARA TAL TAREFA, VISTO QUE SÃO QUESTÕES RELATIVAS À ATIVIDADE PEDAGÓGICAS E NÃO À SAÚDE, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR TAL RESPONSABILIDADE AO PLANO. OBRIGAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E NÃO SOBRE A OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00818475320228190000 2022002111850, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 23/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019018-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: B. S. D. P. e outros Advogado (s): DAYANA GLEYCE DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado (s):ANDERSON DO MONTE GURGEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE. DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL DE ÁREA DIVERSA DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela integral com o custeio do Acompanhante Terapêutico com treinamento em ABA, tanto no âmbito domiciliar e escolar. 2. Aplicabilidade do art. 51 do CDC, por força do quanto determina a súmula 608 do STJ. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não podem restringir os tratamentos a serem aplicados, sendo esta uma prerrogativa do médico que acompanha o caso. 4. Acompanhante terapêutico em âmbito escolar e domiciliar que não se configura como profissional da área de saúde, e, portanto, não possui cobertura contratual. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019018-21.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante B. S. D. P. e outros e como apelada UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80190182120218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO, QUE É DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Batista Feitosa representado por sua genitora Jocicleia Custódio Batista, com intuito de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte da Comarca de Juazeiro do Norte, em sede de Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Cobertura de Tratamento de Saúde c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo agravante em face da Unimed do Cariri – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. II - É cediço que o contrato de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor do serviço a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor. III - Os contratos e seguros de plano de saúde são considerados existenciais por terem como objeto bem de natureza essencial à manutenção da vida e ao alcance da dignidade, e, por esse motivo, o atributo econômico, presente em qualquer relação negocial, pode e deve sofrer ponderações razoáveis em face do valor da vida humana. IV - Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico. V - Na hipótese, todavia, o acompanhante terapêutico não pode ser entendido como de responsabilidade do plano de saúde agravado, não se podendo visualizar obrigação legal ou contratual. Isso por porque a solicitação referente ao acompanhamento de agente terapêutico, ao que parece (já que não justificado no relatório médico apresentado), e que melhor poderá ser investigado pelo Juízo de origem através de solicitação de laudo complementar, emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da criança, e não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde. Precedentes. VI - O pleito que se faz muito se assemelha aos corriqueiramente casos enfrentados por esta Corte, em que se pleiteia atendimento homecare, cujo deferimento se dá apenas quando há indicação de internação hospitalar e há risco à saúde do paciente, sendo considerado, nesta hipótese, a residência como extensão do tratamento que seria feito naquele ambiente, o que não é o caso dos autos. VII - A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que, todavia, não foram demonstrados no presente caso. VIII – Recurso conhecido mas não provido. (TJ-CE - AI: 06289332820198060000 CE 0628933-28.2019.8.06.0000) Por comungar dos entendimentos acima estampados, volvendo-me ao caso posto à apreciação, vislumbro que o pedido de cobertura, por parte do plano de saúde demandado, acerca das despesas com Assistente terapêutico (AT), em ambiente escolar e domiciliar, não é passível de acolhimento, conforme regra insculpida no artigo 28, incisos V e XVII, da Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois o acompanhamento terapêutico, em domicílio e em ambiente escolar é matéria que foge ao âmbito do contrato de plano de saúde, de modo que a parte ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. DA REDE CREDENCIADA E DO CUSTEIO FORA DA REDE Quanto ao local de realização do tratamento, a obrigação da operadora deve, em princípio, ser cumprida por intermédio de sua rede credenciada, não cabendo ao beneficiário escolher livremente prestador particular e transferir integralmente o respectivo custo ao plano. A própria demandada afirma possuir rede de prestadores destinada ao atendimento das terapias necessárias, apontando diversos estabelecimentos credenciados. Contudo, a disponibilização meramente formal de rede não é suficiente. Compete à operadora assegurar que existam profissionais efetivamente aptos e disponíveis para realizar as terapias prescritas, dentro dos parâmetros assistenciais necessários ao tratamento. Assim, somente na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de profissional ou estabelecimento credenciado apto a executar determinada especialidade prescrita, deverá a operadora viabilizar o atendimento fora da rede, suportando integralmente o respectivo custo, pois não pode a insuficiência de sua própria rede assistencial ser transferida ao beneficiário. DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que igualmente não merece acolhimento. É certo que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade do beneficiário, sobretudo quando agrava situação de vulnerabilidade, impede acesso a tratamento indispensável ou expõe o paciente a risco concreto à sua saúde. Não é, contudo, o que se verifica no caso dos autos. Esclareço que não houve negativa absoluta da operadora ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. A demandada sustenta ter disponibilizado e autorizado as terapias abrangidas pelo contrato por intermédio de sua rede própria ou credenciada, concentrando-se a controvérsia na pretensão de realização do tratamento em prestador particular escolhido pela parte autora, diante da alegada inadequação prática da rede disponibilizada, bem como na cobertura do Assistente/Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. No tocante à utilização de prestador não credenciado, embora caiba ao médico assistente definir o tratamento adequado à enfermidade do paciente, daí não decorre direito irrestrito do beneficiário à escolha de qualquer clínica ou profissional particular, com transferência automática dos respectivos custos à operadora. O serviço contratado pressupõe, ordinariamente, a assistência por intermédio da rede própria ou credenciada, ressalvadas as hipóteses legais e regulamentares que autorizam atendimento fora da rede. No caso concreto, não restou demonstrado que a rede disponibilizada pela demandada seja globalmente inapta ou insuficiente para a realização das terapias prescritas. Com efeito, o custeio integral de tratamento fora da rede pressupõe demonstração da inexistência, indisponibilidade ou inaptidão de prestador credenciado para a realização da terapia necessária, não bastando, para tanto, a mera preferência por determinada clínica ou a alegação genérica de inadequação da rede assistencial. De igual modo, no que concerne especificamente ao Assistente/Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, conforme anteriormente fundamentado, a recusa da operadora não se mostrou ilícita ou abusiva, por se tratar de prestação que, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não integra as obrigações de cobertura imputáveis ao plano de saúde. Desse modo, o conjunto probatório não revela recusa integral ou arbitrária ao tratamento do menor, mas controvérsia acerca da forma de prestação das terapias, da utilização da rede credenciada e da extensão da cobertura contratual quanto ao AT escolar e domiciliar. Além disso, não se demonstrou que a conduta da operadora tenha provocado interrupção injustificada de tratamento essencial, agravamento do quadro clínico ou situação concreta de desassistência capaz de expor o autor a risco grave à sua saúde. Nesse contexto, a divergência acerca da extensão da cobertura contratual, desacompanhada de recusa injustificada de assistência e de consequências concretas graves à saúde do beneficiário, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência reconhece que, ausente demonstração de ilicitude na conduta da operadora, especialmente quando disponibilizado tratamento pela rede credenciada, não há fundamento para condenação por danos morais. Assim, considerando que não houve recusa absoluta ao tratamento multidisciplinar, que não se comprovou a inaptidão global da rede disponibilizada e que a negativa específica referente ao Assistente/Acompanhante Terapêutico escolar e domiciliar se mostrou legítima, tampouco havendo prova de agravamento do estado de saúde ou de situação excepcional de sofrimento decorrente da conduta da ré, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral. Por conseguinte, vislumbro improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, cumpre consignar, por fim, que a tutela provisória deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 232059179), por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, foi concedida com fundamento em cognição sumária, própria das medidas de urgência. Sobrevindo, entretanto, sentença de mérito fundada em cognição exauriente, pela improcedência dos pedidos, a decisão definitiva substitui a tutela anteriormente concedida, fazendo cessar os respectivos efeitos, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. DECISÃO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) determinar que a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI assegure à parte autora a cobertura das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente e abrangidas pela assistência contratada, inclusive mediante utilização da metodologia ABA (Applied Behavior Analysis), quando indicada, por profissionais habilitados e estabelecimentos integrantes de sua rede credenciada, EXCLUINDO-SE TÃO SOMENTE O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO – AT NOS AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de custeio de Assistente/Acompanhante Terapêutico – AT para atuação nos ambientes escolar e domiciliar, ficando expressamente excluída tal prestação da obrigação imposta à operadora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto à cobertura do tratamento multidisciplinar, mas sucumbiu quanto ao custeio do Assistente/Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar e quanto à pretensão indenizatória, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos para análise. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS – Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102870-18.2025.8.17.2001

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