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TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102822-93.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242845484 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 226069949) opostos pela parte ré NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face da sentença de ID 225192996. Argumenta a embargante que a sentença teria incorrido em erro material ao determinar o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, quando deveria ter fixado a verba sobre o proveito econômico auferido. Intimada a se manifestar, a parte autora manifestou-se pela inexistência de vícios corrigíveis por meio de embargos declaratórios. Requereu, ainda, reconhecimento do caráter manifestamente protelatório (ID 228749984). É o relatório. Decido. A irresignação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (Manual de Direito Processual Civil – 12. ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, 2015, págs. 1706-1709). In casu, não se verifica qualquer erro material julgado, eis que o Juízo expressamente consignou que a fixação dos honorários no valor de R$ 1000,00 se dava nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispõe a referida norma que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Em verdade, objetiva o embargante, pela inadequada via dos aclaratórios, rediscutir os ônus financeiros atribuídos na sentença, ou seja, pretende dar nova versão à decisão, rediscutir seu mérito, o que somente seria possível através de recurso próprio. Diante do exposto, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Outrossim, nada obstante o não acolhimento dos embargos, não vislumbro manifesto caráter protelatório na irresignação, nem sequer má-fé em sua utilização, de modo que rejeito a aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Publique-se. Intime-se. Nos termos do art. 1.026 do CPC, reinicia-se o prazo recursal para as partes. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102822-93.2024.8.17.2001
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