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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0102808-46.2006.8.26.0011 (011.06.102808-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MANOEL CORRÊA DE SOUZA NETO - Roberto Correa de Souza Filho - Ana Helena Camplony Coelho Corrêa de Souza - - EMILIA CORREA DE SOUZA - - Ruy Rothschild de Souza - - Cássio Rothschild de Souza - Manoel Correa de Souza Filho - Maria Helena Dias - Vistos. 1.Verifica-se, de início, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2069749-02.2025.8.26.0000 e dos respectivos Embargos de Declaração pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1468/1489), restando mantida integralmente a decisão de fls. 1447/1449 que destituiu o anterior inventariante e nomeou o inventariante dativo. Desse modo, encontra-se plenamente convalidada e estabilizada a inventariança dativa do Dr. Marcos Vinícius Sanchez, cabendo-lhe a administração dos bens do espólio e a condução dos atos necessários à ultimação da partilha, observando-se os deveres previstos nos artigos 618 e 620 do Código de Processo Civil. 2.No tocante à representação do espólio na Ação de Reintegração de Posse nº 1005006-84.2024.8.26.0048, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP (fls. 1490/1498), o artigo 75, inciso VII e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, quando a inventariança for exercida por inventariante dativo, os sucessores do falecido deverão ser intimados nos processos em que o espólio figurar como parte. Com efeito, tendo em vista que a demanda possessória visa à tutela do patrimônio imobiliário do espólio (imóvel da matrícula nº 70.257 do Registro de Imóveis de Atibaia), revela-se prudente e juridicamente adequado autorizar o inventariante dativo a ratificar a procuração conferida aos patronos já constituídos naqueles autos, assegurando-se a continuidade dos atos processuais sem solução de continuidade e sem prejuízo da fiscalização direta pelos herdeiros, os quais já vêm sendo cientificados naqueles autos por ordem do juízo competente (fls. 1544). 3.Quanto ao pleito deduzido pela empresa Figueira de Melo 301 Participações Imobiliárias Ltda. (fls. 1499/1501), objetivando a expedição de alvará para outorga de escritura de compra e venda de bem imóvel localizado no Rio de Janeiro/RJ, reporta-se este juízo integralmente à decisão de fl. 1545. Conforme expressamente disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (item 12 do Capítulo VI, Seção I), os pedidos de alvará formulados por terceiros não devem tramitar diretamente no corpo dos autos principais do inventário, exigindo-se a distribuição autônoma por dependência para regular autuação em apenso e processamento próprio, razão pela qual nada há a prover nestes autos principais até que sobrevenha o competente ajuizamento pelo interessado. 4.No que concerne ao acervo societário objeto das manifestações de fls. 1559/1563, 1781/1785 e 1790/1792, o procedimento de inventário destina-se precipuamente à arrecadação, descrição e partilha dos bens deixados pelo falecido com base em prova eminentemente documental, na dicção do artigo 612 do Código de Processo Civil. Passa-se à apreciação individualizada de cada situação empresarial delineada: Em relação às sociedades Brico Bread Alimentos Ltda. (CNPJ nº 71.743.769/0001-48) e CRM Mercantil Ltda. (CNPJ nº 60.075.231/0001-96), verifica-se que o falecido detinha participações societárias comprovadas por fichas cadastrais e contratos sociais (fls. 1560/1561). Diante da ausência de atendimento aos expedientes pretéritos, defere-se a reiteração dos ofícios às respectivas sedes sociais para que apresentem a esta vara, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia do contrato social consolidado, o balanço patrimonial referente à época do falecimento do autor da herança e o balanço do último exercício financeiro encerrado, além de informações detalhadas acerca da existência de eventuais lucros, dividendos ou créditos retidos em nome do falecido, sob pena de desobediência e aplicação de sanções legais. No tocante à empresa Ypê Administração de Patrimônios Ltda. (CNPJ nº 45.492.246/0001-66), considerando que a constituição societária remonta a período anterior à digitalização dos registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 1561/1562), defere-se a expedição de ofício à JUCESP para que forneça certidão de inteiro teor atualizada da referida sociedade empresária, viabilizando a constatação da permanência ou não do autor da herança no quadro social na data de sua morte. No tocante à Nogueiral Administração de Patrimônio Ltda., os elementos coligidos indicam que a retirada do sócio Manoel Correa de Souza Filho foi levada a registro perante a Junta Comercial em janeiro de 2007, data posterior ao óbito ocorrido em 17/02/2006 (fls. 1563 e 1791). Contudo, a discussão acerca da validade ou nulidade de ato societário de alteração contratual praticado após a morte constitui matéria de alta indagação e cunho contencioso, a qual desborda dos estreitos limites cognoscitivos do inventário e deve ser deduzida nas vias ordinárias competentes perante o juízo comum/empresarial, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. Indefere-se, por conseguinte, a pretendida contratação de advogado particular às expensas do espólio para essa finalidade no bojo destes autos, facultando-se aos herdeiros individualmente prejudicados o ajuizamento da ação declaratória anulatória cabível. Sobre a sociedade estrangeira offshore MCSF Funds Incorporated (sediada em Bahamas), aplica-se o disposto no art. 23, inc. I do CPC. Por fim, quanto à empresa Arrozal Agropecuária Ltda., indefere-se neste momento a realização de perícia contábil nos autos do inventário. A apuração de haveres complexa e a realização de ampla perícia contábil extrapolam o rito do inventário quando dependentes de dilação probatória substancial, devendo primeiro ser comprovada documentalmente a titularidade de quotas e obtidos os balanços pelo inventariante dativo para fins de descrição e esboço de partilha, reservando-se eventual liquidação contenciosa para incidente ou via autônoma. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 13544/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), RENATO LUIZ FORTUNA (OAB 196915/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), IVES BRAGHITTONI (OAB 138222/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)