2026-09-16 · TJRJ
1. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora o falecimento do autor torne prejudicado o pedido de obrigação de fazer relacionado à realização do procedimento médico, subsiste a pretensão indenizatória, de natureza patrimonial e transmissível aos sucessores, razão pela qual não se impõe a extinção integral do feito. 2. Rejeito, ainda, a alegação de nulidade da citação. Eventual vício no ato citatório restou superado pelo comparecimento espontâneo da ré e pela apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa. 3. Por fim, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A alegação de demora na autorização do procedimento evidencia, em tese, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo a existência ou não de recusa indevida ou mora da operadora matéria pertinente ao mérito. 4. Legítimas as partes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, cientes de que, após o prazo legal, ela se tornará estável. 6. Diante do desinteresse na produção de provas, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.