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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto, citem-se e intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervirem no procedimento, formularem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 382, § 1º, do CPC).
Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, apresente proposta de seus honorários, currículo, com comprovação de especialização, bem como seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Após a juntada da estimativa do perito, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e, querendo, efetuar o pagamento dos honorários do perito, via depósito judicial, ciente do ônus acima exposto.
Caso a parte interessada efetue o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, caso requerido, o pagamento, via alvará, de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários a favor do perito, devendo este, em seguida, ser intimado para dar prosseguimento aos trabalhos. O remanescente dos honorários será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, se for o caso (art. 465, § 4º, do CPC).
Caso a parte interessada não efetue o pagamento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos.
Na hipótese de discordância quanto à estimativa de honorários periciais, voltem os autos conclusos para análise e deliberação.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos técnicos, abrindo-se vista comum às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimentos ou apresentação de pareceres técnicos divergentes.
Cumpra-se.
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