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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102700-46.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252457542, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... 1. Cuida-se de manifestação da Exequente acerca do comprovante de pagamento voluntário acostado aos autos pela Executada no montante de R$ 6.119,78 (processado em 20/08/2026), bem como em relação à ordem de constrição via SISBAJUD realizada em 08/06/2026. 2. Em sua manifestação, a Exequente concordou com o valor depositado sponte propria, requerendo a certificação dos depósitos existentes, a transferência do numerário para a conta informada por sua patrona (com poderes para receber e dar quitação) e a prévia conferência de eventuais valores excedentes antes do deferimento de desbloqueio em favor da Executada. 3. Ante o exposto e ao que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS da Exequente e determino o seguinte: a) CERTIDÃO: Certifique a Secretaria deste Juízo a efetiva disponibilização/ingresso em conta judicial vinculada a estes autos do depósito no valor de R$ 6.119,78, bem como a situação atual da constrição realizada via SISBAJUD em 08/06/2026 (se houve bloqueio de valores e/ou transferência para conta judicial). b) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ / TRANSFERÊNCIA: Havendo a confirmação do depósito do valor devido de R$ 6.119,78, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial / MLE (ou ordem de transferência bancária) para a liberação da referida quantia em favor da patrona da Exequente, Dra. Conceição Elly Oliveira Silva (OAB/PE nº 52.702), na conta bancária informada na petição (Banco do Brasil, Agência 3504-1, Conta 40.580-9, PIX/CPF 103.397.164-28), haja vista os poderes específicos concedidos na procuração de ID 224375233. c) DESBLOQUEIO DE EXCEDENTE: Constatada a efetiva satisfação do crédito exequendo e a existência de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD em excesso/duplicidade, proceda a Secretaria com o cancelamento/desbloqueio do montante sobressalente em favor da Executada. 4. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. Após, não havendo requerimentos, arquive-se. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0102700-46.2025.8.17.2001