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0102694-87.2026.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102694-87.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: DEBORA VILELA RODRIGUES DA SILVA MENEZES Tomar ciência do v. acórdão ID de28fb3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra ato de Juízo do Trabalho que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração de ex-empregada. O ato coator fundamentou-se na concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário no curso da projeção do aviso prévio indenizado, aplicando o entendimento da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. O impetrante alega a legalidade da dispensa, a ausência de doença ocupacional, a inconfiabilidade do benefício concedido por análise documental e a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência, buscando a cassação da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em definir se: a) A decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração da trabalhadora, configura ato ilegal ou proferido com abuso de poder, passível de correção pela via do mandado de segurança; b) A superveniência de auxílio-doença, concedido pela autarquia previdenciária durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, é fato suficiente para suspender os efeitos da dispensa, com base no artigo 476 da CLT e na Súmula nº 371 do TST, caracterizando a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar na origem; c) O fato superveniente, consistente na conversão do benefício previdenciário comum (B-31) em acidentário (B-91) pelo INSS no curso do mandado de segurança, reforça a legalidade do ato impugnado e a ausência de direito líquido e certo do impetrante; d) O julgamento de mérito do mandado de segurança torna prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é admissível contra ato judicial que defere tutela provisória, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST. Contudo, sua concessão exige a demonstração de plano de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à análise de matéria que demande dilação probatória. 4. A decisão que defere tutela de urgência para restabelecer o contrato de trabalho não é ilegal nem abusiva quando fundamentada na superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. Tal situação atrai a aplicação direta do entendimento consolidado na Súmula nº 371 do TST, que, de forma expressa, posterga os efeitos da dispensa para o momento posterior à cessação do benefício previdenciário. A norma sumular não faz distinção entre a natureza do auxílio-doença - se comum (B-31) ou acidentário (B-91) - para fins de suspensão dos efeitos da rescisão contratual. 5. A concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto órgão oficial, é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Controvérsias acerca da forma de sua concessão (como o procedimento Atestmed) ou sobre a efetiva existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho são questões de mérito, a serem dirimidas com a devida instrução probatória na ação principal, não sendo suficientes para caracterizar, na via estreita do mandado de segurança, a teratologia da decisão impugnada. 6. O fato superveniente, consistente na conversão do benefício para a modalidade acidentária (B-91), embora não fosse de conhecimento da autoridade coatora no momento do ato impugnado, corrobora a prudência da medida adotada, reforçando a probabilidade do direito da trabalhadora e afastando a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante. 7. O julgamento colegiado do mérito do mandado de segurança absorve a análise contida na decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo regimental interposto contra ela. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho não se mostra ilegal ou abusiva quando fundamentada na superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 371 do TST, que posterga os efeitos da dispensa para após a cessação do benefício previdenciário. 2. A controvérsia sobre a natureza da doença (comum ou ocupacional) e a forma de concessão do benefício previdenciário são questões de mérito a serem elucidadas mediante dilação probatória na ação principal, não configurando, por si só, direito líquido e certo à cassação do ato judicial em sede de mandado de segurança. 3. O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do agravo regimental interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em ADMITIR o mandado de segurança, julgar PREJUDICADO o agravo regimental interposto pelo impetrante (ID. 128122d) e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo o ato impugnado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, pelo impetrante. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA VILELA RODRIGUES DA SILVA MENEZES

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102694-87.2026.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: Banco Bradesco S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID de28fb3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra ato de Juízo do Trabalho que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração de ex-empregada. O ato coator fundamentou-se na concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário no curso da projeção do aviso prévio indenizado, aplicando o entendimento da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. O impetrante alega a legalidade da dispensa, a ausência de doença ocupacional, a inconfiabilidade do benefício concedido por análise documental e a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência, buscando a cassação da decisão. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em definir se: a) A decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração da trabalhadora, configura ato ilegal ou proferido com abuso de poder, passível de correção pela via do mandado de segurança; b) A superveniência de auxílio-doença, concedido pela autarquia previdenciária durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, é fato suficiente para suspender os efeitos da dispensa, com base no artigo 476 da CLT e na Súmula nº 371 do TST, caracterizando a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar na origem; c) O fato superveniente, consistente na conversão do benefício previdenciário comum (B-31) em acidentário (B-91) pelo INSS no curso do mandado de segurança, reforça a legalidade do ato impugnado e a ausência de direito líquido e certo do impetrante; d) O julgamento de mérito do mandado de segurança torna prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é admissível contra ato judicial que defere tutela provisória, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST. Contudo, sua concessão exige a demonstração de plano de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à análise de matéria que demande dilação probatória. 4. A decisão que defere tutela de urgência para restabelecer o contrato de trabalho não é ilegal nem abusiva quando fundamentada na superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. Tal situação atrai a aplicação direta do entendimento consolidado na Súmula nº 371 do TST, que, de forma expressa, posterga os efeitos da dispensa para o momento posterior à cessação do benefício previdenciário. A norma sumular não faz distinção entre a natureza do auxílio-doença - se comum (B-31) ou acidentário (B-91) - para fins de suspensão dos efeitos da rescisão contratual. 5. A concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto órgão oficial, é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Controvérsias acerca da forma de sua concessão (como o procedimento Atestmed) ou sobre a efetiva existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho são questões de mérito, a serem dirimidas com a devida instrução probatória na ação principal, não sendo suficientes para caracterizar, na via estreita do mandado de segurança, a teratologia da decisão impugnada. 6. O fato superveniente, consistente na conversão do benefício para a modalidade acidentária (B-91), embora não fosse de conhecimento da autoridade coatora no momento do ato impugnado, corrobora a prudência da medida adotada, reforçando a probabilidade do direito da trabalhadora e afastando a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante. 7. O julgamento colegiado do mérito do mandado de segurança absorve a análise contida na decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo regimental interposto contra ela. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho não se mostra ilegal ou abusiva quando fundamentada na superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 371 do TST, que posterga os efeitos da dispensa para após a cessação do benefício previdenciário. 2. A controvérsia sobre a natureza da doença (comum ou ocupacional) e a forma de concessão do benefício previdenciário são questões de mérito a serem elucidadas mediante dilação probatória na ação principal, não configurando, por si só, direito líquido e certo à cassação do ato judicial em sede de mandado de segurança. 3. O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do agravo regimental interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em ADMITIR o mandado de segurança, julgar PREJUDICADO o agravo regimental interposto pelo impetrante (ID. 128122d) e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo o ato impugnado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, pelo impetrante. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - Banco Bradesco S.A.

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