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Processo 0102678-26.2014.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br lpProcesso digital: 0102678-26.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): SEBASTIAO CLAUDIO BARBOSA Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO CLÁUDIO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados nos autos. Na decisão de mov. 271, considerando a impugnação apresentada pela parte exequente na mov. 267 quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na mov. 263, foi determinado o retorno dos autos ao setor técnico para prestação de esclarecimentos, com eventual retificação da conta caso constatada inobservância dos parâmetros fixados no título executivo. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou manifestação na mov. 277, na qual esclareceu, em síntese, a metodologia empregada na elaboração da memória de cálculo e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Intimada, a parte exequente manifestou-se na mov. 281, sustentando que os esclarecimentos prestados não permitem identificar, de forma individualizada, as rubricas que compõem as colunas denominadas “outras vantagens pagas” e “outras vantagens devidas”, especialmente quanto ao quinquênio e ao adicional de titularidade, requerendo nova remessa dos autos à Contadoria para apresentação de memória discriminada. Vieram os autos conclusos na mov. 283. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada pela parte exequente quanto à conta judicial ainda demanda complementação técnica antes do julgamento definitivo da impugnação. Com efeito, na impugnação de mov. 267, a exequente questionou a apresentação global das vantagens consideradas pela Contadoria, sustentando não ser possível identificar quais rubricas foram computadas e os respectivos valores atribuídos a cada uma delas. A decisão de mov. 271, diante da natureza eminentemente técnica da questão, determinou o retorno dos autos ao setor contábil para os esclarecimentos pertinentes e eventual retificação dos cálculos caso constatada desconformidade com os parâmetros do título executivo. Embora a Contadoria tenha esclarecido na mov. 277 a metodologia geral utilizada para formação das colunas “outras vantagens pagas” e “outras vantagens devidas”, a manifestação subsequente da exequente evidencia que permanece controvérsia quanto à composição concreta dessas rubricas, pois não foram individualizados, competência por competência, os valores e critérios atribuídos a cada vantagem considerada no cálculo. A discriminação mostra-se pertinente para permitir a efetiva conferência da conta pelas partes e, posteriormente, possibilitar ao Juízo decidir de maneira segura a impugnação pendente, especialmente porque a mera indicação do procedimento matemático utilizado não necessariamente permite aferir se as verbas, percentuais e bases de cálculo concretamente inseridos na memória correspondem aos parâmetros do título executivo. Dessa forma, antes da apreciação definitiva da impugnação apresentada na mov. 267, complementada pela manifestação de mov. 281, mostra-se necessária nova manifestação técnica da Contadoria Judicial. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de complementação formulado na mov. 281 e DETERMINO o retorno dos autos à Central Única de Contadores – CUC, para que complemente os esclarecimentos e a memória de cálculo anteriormente apresentados. Para evitar nova remessa dos autos em razão das mesmas controvérsias, DETERMINO que a Contadoria se manifeste, de forma expressa, individualizada e fundamentada, sobre os seguintes pontos: DISCRIMINE, em cada competência abrangida pelo cálculo, todas as rubricas incluídas nas colunas denominadas “outras vantagens pagas” e “outras vantagens devidas”, identificando nominalmente cada verba considerada, especialmente quinquênio, adicional de titularidade e quaisquer outras vantagens computadas; INDIQUE, para cada rubrica e competência: o valor efetivamente pago; a base de cálculo utilizada; o percentual aplicado, quando houver; o valor considerado devido; e a diferença apurada; ESCLAREÇA de que forma foi obtido o percentual empregado no recálculo de cada vantagem, indicando, sempre que possível, a correspondente informação constante das fichas financeiras ou demais documentos utilizados como fonte; DEMONSTRE a composição matemática dos valores lançados, de modo que seja possível identificar como se chegou ao total mensal e ao montante final do crédito; INFORME expressamente se todas as rubricas, bases de cálculo, percentuais, períodos e reflexos empregados estão em conformidade com o título executivo e com as decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença; Quanto aos critérios de atualização do débito, INDIQUE de forma discriminada: o índice ou índices de correção monetária utilizados; os juros de mora aplicados; os respectivos termos inicial e final; os períodos de incidência de cada critério; e a metodologia empregada para evitar cumulação indevida de encargos; MANIFESTE-SE PONTUALMENTE sobre eventual alegação das partes de erro nos critérios de atualização, base de cálculo, percentual, período, reflexos ou operação aritmética, esclarecendo se a insurgência procede ou não e indicando, de maneira objetiva, a razão técnica da conclusão; CASO CONSTATE qualquer equívoco, seja aritmético, de atualização monetária, juros, base de cálculo, percentual, período, rubrica ou outro critério utilizado, RETIFIQUE os cálculos e apresente nova memória completa e discriminada; CASO ENTENDA corretos os cálculos anteriormente elaborados, deverá igualmente justificar, de forma técnica e específica, os pontos controvertidos apontados pelas partes, evitando mera ratificação genérica da conta anterior. Apresentados os esclarecimentos e, se necessário, novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo eventual discordância indicar especificamente a rubrica, competência, índice, percentual, base de cálculo ou operação que reputem incorretos, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos e eventual homologação do quantum devido. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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