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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102648-41.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: GESUS DE SOUZA BRETAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A rescisão indireta exige falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo. O pedido de demissão voluntário, redigido de próprio punho e sem prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito, sendo inviável a sua conversão em rescisão indireta com base em irregularidades patrimoniais pretéritas passíveis de regularização judicial. O pedido de demissão voluntário e válido implica renúncia à estabilidade provisória acidentária, restando indevida a indenização substitutiva. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O laudo pericial médico constatou que, embora o autor apresentasse lesão crônico-degenerativa pregressa, o labor em benefício da primeira ré atuou como concausa para o agravamento da patologia no ombro esquerdo, caracterizando a natureza ocupacional (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Reconhecido o nexo de concausalidade em juízo e tendo o autor gozado de benefício na espécie acidentária (B-91), é obrigatório o recolhimento dos depósitos de FGTS no período de afastamento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre da comprovada falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, não demonstrando a tomadora a fiscalização mensal efetiva nem a capacitação técnica de seus agentes, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GESUS DE SOUZA BRETAS
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102648-41.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A rescisão indireta exige falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo. O pedido de demissão voluntário, redigido de próprio punho e sem prova de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito, sendo inviável a sua conversão em rescisão indireta com base em irregularidades patrimoniais pretéritas passíveis de regularização judicial. O pedido de demissão voluntário e válido implica renúncia à estabilidade provisória acidentária, restando indevida a indenização substitutiva. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O laudo pericial médico constatou que, embora o autor apresentasse lesão crônico-degenerativa pregressa, o labor em benefício da primeira ré atuou como concausa para o agravamento da patologia no ombro esquerdo, caracterizando a natureza ocupacional (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Reconhecido o nexo de concausalidade em juízo e tendo o autor gozado de benefício na espécie acidentária (B-91), é obrigatório o recolhimento dos depósitos de FGTS no período de afastamento, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre da comprovada falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, não demonstrando a tomadora a fiscalização mensal efetiva nem a capacitação técnica de seus agentes, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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