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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0102647-46.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CSHS CONSTRUTORA LTDA, SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES EXEQUENTE: CONSPLAN CONSTRUCAO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA EXECUTADO: ANILTON CELESTINO DOS SANTOS, DIEGO TRANSPORTE E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CONSPLAN CONSTRUÇÃO PROJETO E PLANEJAMENTO LTDA. em face de ANILTON CELESTINO DOS SANTOS e DIEGO TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - ME, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. Intimada a parte executada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (id 517514889), decorreu o prazo legal sem a realização do pagamento voluntário e tampouco a apresentação de impugnação, consoante certidão lavrada nos autos (id 532120178). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando pela realização de pesquisas e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no importe de R$ 71.388,58 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), acostando memória de cálculo (id's 546146088 e 546146089). Determinado o recolhimento das custas da diligência constritiva (id 561099300), a parte exequente comprovou o devido pagamento por meio da juntada de guia DAJE e comprovante de quitação (id's 562732978 e 562732980). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169). (Grifei). Sendo assim, considerando que os executados, embora devidamente intimados (id 517514889), deixaram de pagar ou de garantir a dívida exequenda (id 532120178), proceda-se ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros dos executados ANILTON CELESTINO DOS SANTOS (CPF: 194.578.635-34) e DIEGO TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - ME (CNPJ: 05.052.316/0001-40), até o valor de R$ 71.388,58 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de id 546146089. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito