Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102646-15.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0330393-02.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01123839 AGTE: GRUPO CASAS BAHIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO RAMOS DA SILVA OAB/RJ-178857 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada na alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica executada.2.A citação foi realizada por Oficial de Justiça no endereço da pessoa jurídica, tendo o mandado sido recebido por pessoa presente no estabelecimento, sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para o recebimento do ato.3.A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação da pessoa jurídica realizada por oficial de justiça em seu endereço, quando o mandado é recebido, sem ressalvas, por pessoa presente no estabelecimento, bem como se eventual irregularidade é suficiente para acarretar a nulidade do ato.4.A certidão lavrada por Oficial de Justiça é dotada de fé pública e de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário.5.Aplica-se a teoria da aparência quando a citação da pessoa jurídica é realizada em seu endereço e recebida por pessoa que se apresenta, perante terceiros, como legitimada a receber comunicações em seu nome, sem qualquer ressalva no momento da diligência.6. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade formal.7. Ausente prova robusta capaz de infirmar a certidão do Oficial de Justiça ou de demonstrar efetivo prejuízo decorrente do ato citatório, deve ser preservada a validade da citação, em observância também à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais.8. Decisão mantida.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente o Dr. Marcelo Ramos, patrono do Agravante.