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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102643-19.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS. A gratificação de supervisão, paga de forma habitual como contraprestação pelo exercício de função de maior responsabilidade, possui natureza salarial nos termos do Art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em contrato de trabalho ativo, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido (Art. 323 do CPC e Tema 184 do TST). RECURSO ORDINÁRIO, RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. Conforme tese fixada pelo Pleno do TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural detém presunção de veracidade, não sendo elidida pela simples prova do valor da remuneração bruta. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para: (a) conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; e (b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, determinando a apuração integral dos créditos em liquidação de sentença, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102643-19.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS. A gratificação de supervisão, paga de forma habitual como contraprestação pelo exercício de função de maior responsabilidade, possui natureza salarial nos termos do Art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em contrato de trabalho ativo, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido (Art. 323 do CPC e Tema 184 do TST). RECURSO ORDINÁRIO, RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. Conforme tese fixada pelo Pleno do TST no Tema 21 de Recursos Repetitivos, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural detém presunção de veracidade, não sendo elidida pela simples prova do valor da remuneração bruta. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento ao recurso do reclamante para: (a) conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; e (b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, determinando a apuração integral dos créditos em liquidação de sentença, conforme a fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES JUNIOR
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